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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
A Lei nº 13.979/2020 admite a
realização do pregão de forma mais ágil e a dispensa de licitação para
contratação de prestação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus.
Nesse contexto, a Lei nº
13.979/2020 admite contratar, por licitação ou contratação direta, a prestação
de serviços cuja execução demanda necessite ou não de dedicação exclusiva dos
profissionais na execução. E, sendo o caso de o serviço demandar a dedicação
exclusiva da mão de obra, a Lei nº 13.979/2020 não traz disposição expressa
tratando da necessidade (ou não) de a Administração estimar o preço dessa
contratação com base na elaboração de planilha de custos e formação de preços,
tão pouco sobre a necessidade de o preço da futura contratada ter sua
exequibilidade avaliada com base em planilha apresentada por ela.
Diante dessa omissão, entendemos
que deve se aplicar ao caso as disposições consagradas pela legislação geral
sobre licitações.
A Lei nº 8.666/1993 prevê, no inc.
II do § 2º de seu art. 7º, que as obras e os serviços somente poderão ser
licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os seus custos unitários.
A interpretação literal desse
dispositivo leva à conclusão de que a contratação de qualquer serviço impõe
como condição para instaurar a licitação a definição do orçamento que define o
preço estimado da contratação por meio da elaboração da respectiva planilha de
custos e formação de preços.
Ocorre que essa conclusão não se
mostra adequada e sequer possível de ser aplicada na prática. Explicamos.
Nos termos da IN SEGES/MDG nº 05/2017 entende-se
por planilha de custos e formação de preços o “documento a ser utilizado para
detalhar os componentes de custo que incidem na formação do preço dos serviços,
podendo ser adequado pela Administração em função das peculiaridades dos
serviços a que se destina, no caso de serviços continuados”.
Nesses termos, a finalidade da
planilha de custos e formação de preços é detalhar os possíveis componentes que
determinarão a imposição de custos para que a contratada possa executar o
futuro contrato, de modo a definir a composição de preço exequível, capaz de
viabilizar o cumprimento dessas obrigações.
Daí porque o preenchimento da
planilha, seja para efeito de definição do preço estimado pela Administração na
fase de planejamento, seja pelas licitantes ao elaborarem e apresentarem suas
propostas na licitação, deve refletir o efetivo encargo financeiro que decorre
dos componentes de custos que oneram a execução do serviço objeto da
contratação, de modo a tornar factível a análise de
aceitabilidade/exequibilidade do valor a ser ajustado para a formação do
contrato.
Ocorre que nem toda contratação de
prestação de serviço permite esse detalhamento preciso e objetivo dos
componentes de custo que oneram a execução da atividade contratada. Assim,
temos, a rigor, 2 realidades: i) serviços cuja execução permitem o detalhamento
dos custos incidentes sobre sua execução, e ii) serviços que não permitem esse
detalhamento preciso e objetivo.
Em contratos de prestação de
serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra do prestador, por
exemplo, o principal item de custo é a remuneração dos empregados que serão
alocados na execução da atividade em regime de exclusividade, acrescido dos
encargos sociais e trabalhistas que a legislação determina. Somam-se, ainda, os
custos dos benefícios mensais e diários concedidos aos trabalhadores, os custos
dos insumos diversos, materiais e equipamentos utilizados na execução dos
serviços. Sobre essa base de cálculo é que devem ser aplicados os percentuais
de custos indiretos, lucro e tributos.
Gostando deste post? Que tal uma capacitação específica sobre terceirização, com a abordagem de questões polêmicas, atuais e práticas relacionada aos serviços com mão de obra exclusiva?
Portanto, é possível, a partir dos
componentes de custos que oneram a execução do objeto contratado, definir o
valor estimado da futura contratação e, com base nesse detalhamento, verificar
a exequibilidade de preços apresentados na licitação.
Por essa razão a IN SEGES/MDG nº
05/17 define, no seu Anexo V, item 2.9:
b) No caso de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o custo estimado da contratação deve contemplar o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definidos da seguinte forma:
b.1. por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados; (Grifamos.)
Já no seu Anexo VII-A, a IN
SEGES/MDG nº 05/2017 estabelece no item 7.6. que
A análise da exequibilidade da proposta de preços nos serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra deverá ser realizada com o auxílio da planilha de custos e formação de preços, a ser preenchida pelo licitante em relação à sua proposta final. (Grifamos.)
Sob esse enfoque, compreendemos que
no caso de contratação de serviços terceirizados com mão de obra exclusiva para
enfrentamento dos efeitos da pandemia, formalizada de acordo com o regime
excepcional estabelecido pela Lei nº 13.979/2020 (dispensa de licitação ou
pregão), a Administração deve estimar o valor da contratação por meio da
elaboração de planilha de custos e formação de preços, assim como também deve
exigir da futura contratada a apresentação dessa planilha para demonstrar a
exequibilidade do preço proposto.
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