A Lei nº 14.133/2021 estabelece que independentemente do prazo de duração, o edital e o contrato deverão conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado (art. 25, § 7º e art. 92, § 3º).
De acordo com o disposto no art. 18, inciso IV da Lei nº 14.133/2021, a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e dentre outros requisitos e elementos, compreende a definição do “o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação”.
O art. 23 da Lei nº 14.133/2021 prevê que o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com aqueles praticados pelo mercado, sendo que, de acordo com o parágrafo 1º:
“§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV – pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento”.
A disciplina legal aplicada aos processos licitatórios para aquisição de bens remete, portanto, à realização de uma pesquisa de preços em diversas fontes. Contudo, em se tratando de contratações diretas por inexigibilidade de licitação, em especial com fornecedoresexclusivos, a própria Lei nº 14.133/2021 estabelece que quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no § 1º acima transcrito, “o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo” (art. 23, § 4º).
O procedimento definido pela Lei espelha a orientação que já era adotada pelo Tribunal de Contas da União na vigência da Lei nº 8.666/1993:
TCU – Acórdão nº 1.565/2015 – Plenário
Enunciado
A justificativa do preço em contratações diretas (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/1993) deve ser realizada, preferencialmente, mediante: (i) no caso de dispensa, apresentação de, no mínimo, três cotações válidas de empresas do ramo, ou justificativa circunstanciada se não for possível obter essa quantidade mínima; (ii) no caso de inexigibilidade, comparação com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições públicas ou privadas.
TCU – Acórdão nº 2.993/2018 – Plenário
Enunciado
A justificativa de preço em contratação decorrente de inexigibilidade de licitação (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993) pode ser feita mediante a comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo contratado junto a outros entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar.
Nas contratações diretas por inexigibilidade, a justificativa de preços baseia-se em valores praticados pela futura contratada em negócios anteriores, comprovados por notas fiscais emitidas para clientes públicos ou privados até um ano antes da contratação. Assim, essa comprovação ocorre no momento da apresentação da proposta.
E, sendo assim, para efeito de início da contagem da periodicidade anual para o reajuste entendemos possível considerar como data do orçamento estimado a data da apresentação da proposta.
É nesse sentido a opção adotada no Ato nº 948/2024, editado pela Procuradoria geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao disciplinar os procedimentos administrativos de contratação de bens e serviços no âmbito do Ministério Público daquele Estado da Federação:
“Art. 61. O reajuste dependerá da apresentação de requerimento da contratada e será efetuado de acordo com a variação do índice de preços previsto no ato convocatório ou no instrumento contratual, ou de outro índice que venha a substituí-lo, observado o transcurso do prazo de 1 (um) ano a contar da data do orçamento estimado.
Parágrafo único. Nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, o reajustamento seguirá a regra definida no caput deste artigo, sendo considerada como orçamento estimado a data da apresentação da proposta”.
Ao que tudo indica, essa conclusão reflete a orientação adotada no âmbito da Advocacia Geral da União ao considerar que a Lei nº 14.133, de 2021 (art. 25, § 7º e art. 92, inciso V e § 3º), exige que a Administração indique, no edital ou em seus anexos, a data-base do orçamento estimado, a fim de que os licitantes possam aferir, de antemão, a partir de quando os custos contratuais poderão ser atualizados.
Em vista da disciplina legal, a Advocacia Geral da União aprovou a NOTA nº 00019/2023/CNMLC/CGU/AGU (NUP: 00688.008091/2023-44), na qual concluiu que “compete ao gestor, em cada caso concreto, diante das circunstâncias apresentadas, fixar a data-base do orçamento estimado a ser considerado para fins de reajustamento em sentido estrito dos preços contratuais”. (Destacamos.)
Tratando-se de contratação de fornecedorexclusivo por inexigibilidade de licitação, considerando que a definição/comprovação da adequação do preço praticado ocorre “com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados”, em data concomitante com a apresentação da proposta, o gestor pode, então, “fixar a data-base do orçamento estimado a ser considerado para fins de reajustamento em sentido estrito dos preços contratuais”.
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