Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
As breves disposições da atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos [1] com relação à etapa preliminar do processo licitatório, aliadas à ausência de descrição detalhada sobre os elementos e as informações que devem ser gerados e à insuficiente orientação sobre os parâmetros adequados para a confecção dos artefatos, acarretaram, nos últimos anos, a proliferação de novos normativos [2] que, enfatizando a fase de planejamento da contratação, destacam a necessidade de elaboração dos estudos técnicos preliminares (ETP) [3], também chamados somente de “estudos preliminares” (IN Seges/MP nº 05/2017).
O ETP é o documento que se destina a demonstrar a real necessidade das contratações, analisar sua viabilidade técnica e construir o arcabouço básico para a elaboração do termo de referência (TR) ou do projeto básico (PB). Portanto, o ETP visa evidenciar os esforços realizados frente ao problema a ser resolvido por meio do levantamento das informações necessárias e da avaliação das soluções disponíveis no mercado.
Os artigos e pareceres assinados são de responsabilidade de seus respectivos autores, inclusive no que diz respeito à origem do conteúdo, não refletindo necessariamente a orientação adotada pela Zênite.
Gostaria de ter seu trabalho publicado no Zênite Fácil e também no Blog da Zênite? Então encaminhe seu artigo doutrinário para editora@zenite.com.br, observando as seguintes diretrizes editoriais.
[1] Art. 6º, inc. IX, Lei 8.666/1993:
“Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou
serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos:”.
[2] Art. 2º, inc. IV, alínea “a”, da
Lei nº 12.462/2011; art. 42, inc. VIII, da Lei nº 13.303/2016; art. 14 do
Decreto nº 10.024/2019; art. 11 da IN SGD/ME nº 1/2019; art. 70, inc. I do PL
nº 1.292/1995.
[3] O art. 6º , inc. XX,
do PL nº 1.292/2015 define “estudo técnico preliminar” como o documento
constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que
caracteriza o interesse público envolvido e sua melhor solução, o qual dá base
ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados
caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
O TCU, em representação, julgou que o edital de licitação deve deixar claro se o critério de aceitabilidade do art. 59, inc. III, da Lei nº 14.133/21 aplica-se ao preço global...
Com a análise de habilitação, a Administração avalia a capacidade da pessoa do licitante/proponente para assumir o contrato a ser firmado. Conforme o art. 62, da Lei nº 14.133/2021 a habilitação é...
A Lei nº 14.133/2021 confere tratamento mais detalhado a respeito da atuação dos órgãos de assessoramento jurídico no desenvolvimento dos processos de contratação pública. Nesse sentido, além de impor que...
O reajuste é o meio adequado para atualizar o valor do contrato, considerando a elevação ordinária dos custos de produção de seu objeto diante do curso normal da economia, podendo ser estabelecido sob 2...
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...