Licitação e contratação no contexto do marco legal das startups

Doutrina

Em meio às discussões em torno da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021, em vigor desde 1º de abril de 2021, bem como da derrubada de alguns vetos presidenciais, cuja votação ocorreu em 1º de junho de 2021, sobreveio, nesta mesma data, em nosso arcabouço normativo, o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, que foi instituído pela Lei Complementar nº 182.

A inovação, notadamente no campo tecnológico, é de difícil implementação prática dentro da Administração Pública brasileira, seja pela lentidão na assimilação de seus conceitos, assim como na concretização de mudanças culturais, diante da burocracia que as reveste, seja pelos problemas de infraestrutura até hoje enfrentados.

É indissociável tratar do tema da inovação sem que se mencione Schumpeter, que foi responsável tanto pelo conceito quanto pela definição precursora de inovação. Para Schumpeter, a terminologia “inovação” é mais abrangente do que apenas entendê-la como algo novo ou determinado tipo de novidade que pode ser vendida. Na realidade, o novo não surge a partir do velho, mas ao lado deste, eliminando-o do processo concorrencial [1].

A inovação, segundo Irene Patrícia Nohara [2], revela-se no “imperativo da dinamicidade do capitalismo contemporâneo, cujos reflexos, notadamente da “atual onda de exigência por inovação”, atingem a Administração Pública brasileira, a quem são impostos diversos desafios, como a “adaptação às transformações tecnológicas, sociais e simultaneamente ao regime jurídico de direito público”.

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Como regra geral, a inovação envolve mudanças que, consequentemente, geram “ganhos econômicos” que, no particular caso do setor público, não equivalem a “retornos econômico-financeiros”, mas “retornos positivos para a sociedade”, de forma que a sua materialização pode ocorrer das mais variadas formas, tais como, as inovações de serviço, processo, administrativa e organizacional, do sistema, de concepção ou radical de racionalidade [3].

Nesse contexto de inovação, a nova lei, além de traçar diretrizes em torno do enquadramento de empresas startups, bem como de instrumentos de inovação e regras de fomento, trouxe disposições aplicáveis à contratação de soluções inovadoras pelo Estado, prevendo, em capítulo próprio (VI – artigos 12 a 15), normas gerais para as licitações e contratos que possuam as finalidades de: i) resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia; ii) promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.

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[1] Sobre o assunto, ver SCHUMPETER, Joseph Alois. Teoria do Desenvolvimento Econômico, uma investigação sobre lucro, capital, crédito, juros e o Ciclo Econômico. Introdução de Rubens Vaz da Costa; tradução de Maria Sílvia Possas. 2. ed. São Paulo: Nova Cultural, 1985.

[2] NOHARA, Irene Patrícia. Desafios de inovação na administração pública contemporânea: “destruição criadora” ou “inovação destruidora” do direito administrativo? Fórum Administrativo – FA, Belo Horizonte, ano 17, n. 194, p. 65-71, abr. 2017.

[3] OLIVEIRA, Luiz Guilherme de. Inovação no setor público: uma re­flexão a partir das experiências premiadas no Concurso Inovação na Gestão Pública Federal. Cadernos ENAP, n. 38, Brasília, 2014.

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