Jurisprudência: habilitação técnica e a comprovação de experiência

Licitação

O TJ/RS julgou a exigência de experiência mínima de 3 (três) anos para a comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto da licitação, podendo se dar com o somatório de períodos diversos, “desde que não concomitantes”.

Segundo o julgador, a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 67, § 5º, admite a comprovação em tempos simultâneos, ou seja, “o edital poderá exigir certidão de execução de serviços, em períodos sucessivos ou não”. Sendo assim, considerou “descabida a restrição imposta no edital de que estes não podem ser concomitantes”. Assim, o tribunal julgou que a “Lei nº 14.133/21, admite, em seu art. 67, 5º, a concomitância dos períodos de tempo de serviços equivalentes aos licitados, objeto de demonstração no certame, configurando, a partir de sua vigência, a ilegalidade de cláusula editalícia em sentido diverso”.

Dando seguimento à análise, o julgador sustentou que, “nos termos do § 5º do art. 30 da Lei nº 8.666/93, é vedada a exigência de comprovação de atividade ou aptidão com limitações de tempo”. Apontou, também, que o tempo de prática “não deve ser em período tal que acabe comprometendo a competitividade – a razão de ser dos procedimentos licitatórios. Efetivamente, para uma contratação a viger por um ano, os três anos de experiência exigidos soam demasiados. Até se poderia aceitar essa exigência se o administrador apresentasse justificativas razoáveis para tanto”.

Nesse sentido, entendeu que houve inabilitação indevida do licitante que demonstrou experiência na execução do objeto por, pelo menos 2 (dois) anos, com 3 (três) contratos realizados, por período de 1 (um) ano cada um, sendo dois deles em períodos concomitantes”. (Grifamos.) (TJ/RS, Agravo de Instrumento nº 5128053-35.2022.8.21.7000/RS, Rel. Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, j. em 15.09.2022.)

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