Interpretação do TCU sobre o “cadastramento permanente de novos interessados” no credenciamento
Em sede de representação, o TCU analisou o alcance da expressão “cadastramento permanente de novos interessados”, prevista no art. 79, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.
No caso, a representante sustentou que o órgão “teria imposto um prazo limite para inscrição dos interessados”, em dissonância com o referido dispositivo, que “informa que o credenciamento ficará aberto durante toda a vigência do edital, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados”.
O relator, ao analisar o caso, sustentou que:
“A expressão ‘cadastramento permanente de novos interessados’, contida no art. 79, parágrafo único, inciso I, da Lei 14.133/2021, não impõe que o certame permaneça indefinidamente aberto a novas inscrições, mas sim que, durante o prazo de inscrição fixado, não haja barreiras ao acesso dos interessados”.
Nesse sentido, apontou que essa interpretação foi a mesma adotada pelo Poder Executivo ao regulamentar a matéria:
“Tal interpretação, aliás, foi a mesma adotada pelo Poder Executivo ao regulamentar a matéria. Com efeito, o Decreto 11.878/2024, em seu art. 5º, esclareceu que ‘o credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital’”.
Diante disso, concluiu que “a fixação de um prazo de inscrição razoável, transparente e isonômico é prática que se alinha tanto à finalidade da norma quanto à sua regulamentação”.
Fonte: TCU, Acórdão nº 2.192/2025, do Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia, j. em 17.09.2025.
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