Nos termos do art. 62 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei Geral de Licitações e Contratos – NLGLC), a habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: I – jurídica; II – técnica; III – fiscal, social e trabalhista e IV – econômico-financeira.
Mais adiante, a NLGLC estabelece que a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a certidões ou atestados que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios (art. 67, II).
Perceba-se, portanto, que a Nova Lei Geral de Licitações e Contratos foi silente em disciplinar um tempo mínimo de execução contratual que possa constar de um atestado de capacidade técnica e assim demonstrar a capacidade operacional do licitante de realizar o objeto da licitação.
E por que o tempo de execução contratual de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior por parte do licitante deveria ser importante na aferição da qualificação técnico-profissional e técnico-operacional?
Bom, imaginemos um certame para contratar serviços de publicidade prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda (que, apesar de regido pela Lei nº 12.232/2010, é supletivamente submisso à Lei nº 14.133/2021), especificamente para elaborar uma campanha de vacinação.
Em tal contexto, seria válido admitir um atestado de capacidade técnica que declarasse que um determinado licitante estava executando a apenas um mês outro contrato para realizar uma campanha de vacinação?
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