A Lei nº 12.462/11 instituiu o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), inicialmente, visando às licitações e contratações necessárias à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa das Confederações FIFA 2013, da Copa do Mundo FIFA 2014 e de obras de infraestrutura para os aeroportos das capitais dos estados da Federação distantes até 350 km das cidades-sedes dos referidos mundiais, atualmente expandido para diversos outros objetos.
Entre as diversas novidades promovidas pelo RDC em relação à sistemática consagrada pela Lei nº 8.666/93, destaca-se a criação de um novo regime para execução de obras e serviços de engenharia, o regime de contratação integrada.
Uma das principais características desse regime de execução é que, ao adotá-lo, a Administração não precisará elaborar os projetos básico e executivo, ficando esse ônus a cargo da futura contratada, conforme prevê o § 1º do art. 9º da Lei nº 12.462/11:
Art. 9º (…)
§ 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Outra das principais características desse regime de execução é a impossibilidade de realizar termos aditivos para correção de defeitos de projeto, haja vista a própria contratada se responsabilizar pela sua elaboração. Nesse sentido é o § 4º do art. 9º da lei em exame, que prevê que “nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados”.1
Atente-se, no entanto, que, não obstante o regime de empreitada integrada atribuir à futura contratada o ônus de providenciar os projetos básico e executivo, a adoção desse regime não dispensa o dever de a Administração planejar a futura contratação e produzir e juntar ao processo administrativo de contratação os documentos relativos a essa atividade. Isso porque a adoção do regime de execução de empreitada integrada requer, de modo indispensável, a prévia elaboração de anteprojeto de engenharia e de programa de necessidade, com base nos quais a Administração deverá também definir o orçamento estimado da contratação.
Além disso, a adoção desse regime está disciplinada no art. 9º da Lei nº 12.462/11, e somente pode ocorrer se preenchidos os seguintes termos:
Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.980, de 28.05.2014)
I – inovação tecnológica ou técnica; (Incluído pela Lei nº 12.980, de 28.05.2014)
II – possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou (Incluído pela Lei nº 12.980, de 28.05.2014)
III – possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. (Incluído pela Lei nº 12.980, de 28.05.2014) (Grifamos.)
Assim, preenchidos os requisitos para a adoção do regime de empreitada integrada, a Administração poderá promover a licitação atribuindo à contratada a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, bem como a execução de obras e serviços de engenharia.
Contudo, nos demais casos, o § 5º do art. 8º da Lei nº 12.462/11 deixa claro que, nas licitações para a contratação de obras e serviços, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório. O dispositivo excepciona esse dever apenas as situações em que seja adotado o regime de empreitada integrada.
Com base na disciplina prevista no § 5º do art. 8º da Lei nº 12.462/11, responde-se que nas licitações para contratação de obras e serviços de engenharia processadas pelo RDC, apenas quando for adotado o regime de execução empreitada integrada admite-se dispensar a elaboração e disponibilização do projeto básico junto do edital como condição para instauração do procedimento licitatório. Nas demais hipóteses, ou seja, quando adotado qualquer outro regime de execução, a existência de projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório constitui condição para instauração do certame.
1 O dispositivo excepciona dessa vedação os seguintes casos: “I – para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e II – por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”.
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e o Zênite Fácil esclarecem as dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública, nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.