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Contratação de soluções inovadoras pela administração pública e estatais
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 17 a 19 abril de 2024
Após a Organização Mundial da Saúde declarar pandemia de Corona vírus, e com o aumento de casos associados à doença no país, as autoridades públicas brasileiras vem adotando diversas medidas de enfrentamento, com consequências diretas e indiretas, em maior ou menor proporção, nas relações sociais e jurídicas em todos os segmentos da sociedade.
O presente trabalho tem por objetivo trazer uma reflexão inicial sobre tema jurídico que se encontra no centro das discussões no âmbito da Administração Pública com o advento do COVID-19, qual seja, seus efeitos sobre os contratos administrativos, notadamente os celebrados por estatais.
Com efeito, nos contratos administrativos, assim como os contratos privados, os efeitos da crise de saúde já são percebidos.
Alguns, em razão de suas características específicas como nos contratos com alocação de mão de obra, com percepção quase imediata pelo isolamento social imposto pelas autoridades, e outros onde os eventuais reflexos tendem ser verificados no curto e médio prazo.
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Esses efeitos, e seus reflexos na execução dos contratos nas empresas estatais, devem ser objeto de enfrentamento pelos gestores públicos, e sem a pretensão de esgotar o tema, será tratado em breves apontamentos para reflexão nesse momento de crise.
Importa registrar, de início, que não há, em razão do ineditismo da situação, uma solução pronta, ou mesmo ideal a espelhar uma atuação padronizada de gerenciamento dos contratos e dos pleitos que naturalmente surgirão.
Desse modo, é necessário que cada gestor realize um planejamento emergencial, por meio de uma detida análise de cada contrato, em cotejo com a situação concreta e dificuldades vivenciadas no momento, evidentemente, registrando todos os fatos que venham a influenciar nas decisões a serem tomadas pelas autoridades competentes.
Nesse sentido, um primeiro norte a ser observado pelos gestores públicos é o previsto no art. 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), que dispõe que:
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