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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Tanto a Lei nº 14.133/21, como o Decreto nº 11.878/2024 fixam a obrigação de a Administração, ao realizar credenciamento nas hipóteses de: (i) contratações paralelas e não excludentes e (ii) com seleção a critério de terceiro, fixar no edital o valor que será pago pelos serviços/fornecimentos (art. 79, parágrafo único, inc. III e art. 7º, § 1º, respectivamente).
O valor previamente fixado pela Administração não é imutável. Pelo contrário, a Constituição Federal (art. 37, inc. XXI, parte final) e a Lei nº 14.133/21 (racionalidade que pode ser extraída dos artigos 25, §§ 7º e 8º, 92, inc. V, §§ 3º e 4º, art. 135, art. 124, inc. II, “d”) preveem a necessidade de preservar o “poder de compra” da remuneração – cujo montante no caso de credenciamento é objeto de adesão por parte do particular, ao se credenciar -, o qual pode ser afetado em função do processo inflacionário.
Nesse sentido, o Decreto nº 11.878/2024, no art. 7º, inc. IX, estabelece que o edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº 14.133/21 e conterá, dentre outras, as condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses de contratações paralelas e não excludentes e com seleção a critério de terceiro.
O §1º do mesmo dispositivo reforça que o “edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.”
Portanto, o edital de credenciamento deverá definir o critério de reajuste que será adotado para o valor fixado.
Por fim, em se tratando de credenciamento para a hipótese de mercados fluídos, não há que se falar em reajuste, na medida em que os valores praticados acompanham a flutuação dos preços. Aliás, o art. 7º, §2º do Decreto estabelece que na “hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação.” E, na forma do §3º do mesmo artigo, “para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores.”
Portanto, não só é possível como desejável prever no edital de credenciamento, para contratações paralelas e não excludentes ou com seleção a critério de terceiro, o critério de reajuste que será adotado. Trata-se de medida que privilegia o equilíbrio econômico-financeiro e prestigia a segurança jurídica nas relações a serem formadas por meio do credenciamento.
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