De acordo com o art. 57, caput, da Lei nº 8.666/1993, o prazo de vigência dos contratos administrativos ficará adstrito aos respectivos créditos orçamentários. Por sua vez, o art. 34 da Lei nº 4.320/1964 define que o exercício financeiro (crédito orçamentário) coincide com o ano civil, ou seja, inicia-se em 1º de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro de cada ano. Disso decorre que, em regra, a vigência dos contratos administrativos não poderá ultrapassar a duração do ano civil em que foram celebrados.
Porém, o próprio caput do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 admite exceções a essa regra, as quais foram fixadas nos incs. I, II e IV desse mesmo artigo. Em especial, o inc. II do art. 57 trata da prestação de serviços a serem executados de forma contínua, “que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 meses”.
Vê-se que a Lei nº 8.666/1993 estabeleceu um prazo máximo para a duração dos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que não poderão ultrapassar 60 meses. Contudo, o legislador não definiu qual deve ser o prazo inicial desses ajustes.
Para a Consultoria Zênite, no que toca à definição do prazo inicial de vigência para os contratos de prestação de serviços contínuos, a Lei nº 8.666/1993 conferiu competência discricionária para que o administrador, em vista de cada situação concreta, a partir de critérios de conveniência e oportunidade, estabeleça o prazo inicial que confira à Administração a condição mais vantajosa.
Reconhece-se, assim, que a adoção do prazo de 12 meses não retrata uma imposição legal, mas, longe disso, apenas reflete uma praxe administrativa. Logo, é possível que os contratos dessa natureza tenham sua duração inicial superior a 12 meses, desde que essa condição confira à Administração maior vantajosidade.
Essa conclusão encontra amparo na Orientação Normativa nº 38, de 13 de dezembro de 2011, da Advocacia Geral da União:
Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada deve-se observar que: a) o prazo de vigência originário, de regra, é de até 12 meses; b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a administração; e c) é juridicamente possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originariamente.
Vale também registrar que, recentemente, com a edição da IN nº 05/2017 da Seges/MDG, aos órgãos e às entidades da Administração Pública federal sujeitos à observância dessa norma foi definida essa mesma disciplina para efeito de estipulação do prazo inicial de vigência de seus contratos de prestação de serviços de natureza continuada. Assim dispõe o Anexo IX, item 12, dessa Instrução Normativa:
12. Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada, deve-se observar que:
a) o prazo de vigência originário, de regra, é de 12 (doze) meses;
b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses, nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a Administração; e
c) é juridicamente possível a prorrogação do Contrato por prazo diverso do contratado originalmente. (Grifamos.)
Com base nessas razões, concluímos que é possível celebrar a contratação de prestação de serviços contínuos por prazo superior a 12 meses, desde que essa condição assegure para a Administração contratante maior vantajosidade. Nesse caso, como todo contrato de prestação de serviço de natureza continuada, com fundamento no art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, o ajuste poderá ser prorrogado até 60 meses.
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas, e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
O TCU, em sede de representação, analisou a inabilitação de licitante em contratação destinada à elaboração de projetos e à execução do remanescente de obra, decorrente da vedação ao somatório...
O TCU, em representação instaurada para analisar irregularidades ocorridas na contratação de serviços contínuos de locação de veículos, deu ciência ao órgão de que a “vedação integral à subcontratação sem...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de carta-contrato: A carta-contrato compreende um meio substitutivo...
Um dos desafios de estudar os contratos públicos é definir os limites de sua mudança. Se no mundo privado, as partes são livres – respeitados os limites gerais ao direito...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “Considerando a realização de processo licitatório para obra de grande porte, com valor estimado em aproximadamente R$ 10 milhões, sem a devida comprovação...
Um tema sempre espinhoso em direito administrativo é definir competências normativas. Isto se faz especialmente difícil quando estão em jogo as competências administrativas ordinárias (que se reconhecem às pessoas políticas...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de contrato de eficiência: Contrato de eficiência é...
INTRODUÇÃO Quando se fala em assessoria jurídica no âmbito da administração pública sob o olhar dos órgãos de controle, é recorrente que o debate se concentre na responsabilização do parecerista,...