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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Sobre a possibilidade de afastamento do servidor público federal para participar de curso de formação, assim dispõe o art. 20, §4°, da Lei nº 8.112/90:
“Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
(…)
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.”
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Na mesma linha, dispõe o art. o art. 14 da Lei nº 9.624/98 o seguinte:
“Art. 14. Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.
§ 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.”
Conforme se observa, a legislação contempla a possibilidade de o servidor público afastar-se de suas atividades para participar de curso de formação em outro concurso público decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, sendo omissa quanto aos casos em que o servidor necessite ser liberado para curso de formação dentro de concurso público estadual.
A despeito de a Administração Pública reger-se pela estrita legalidade, compreende-se que, no caso, a ausência de regulamentação específica não pode prejudicar o servidor aprovado em concurso estadual. Isto porque, negar-lhe tal direito representaria tratamento desigual entre servidores aprovados em concurso público somente em virtude de os certames serem federais ou estaduais.
Desta forma, a solução mais equânime neste caso, parece ser aquela no sentido de conceder ao servidor aprovado em concurso estadual igual direito a obter licença para participar de curso de formação, a exemplo do que assegurado ao servidor aprovado em certame federal.
Nesse sentido, aliás, o Tribunal Regional da 1ª Região tem precedentes no sentido de que, em homenagem ao princípio da isonomia, é possível a concessão de licença remunerada ao servidor público federal para participar de curso de formação em concurso estadual, municipal ou distrital. A propósito, recente decisão:
“Em que pese a legislação pertinente ao tema não apontar, de forma expressa, a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, ao apreciar caso análogo ao presente, esta Corte entendeu que, em observância ao princípio da isonomia, o servidor público federal aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal também terá direito à referida licença. 4. “O funcionário público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo da administração estadual, em homenagem ao princípio da isonomia”. (REO 00228009020104013400, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 28/06/2012)(Grifamos) (TRF 1ª Região, AC/RN nº 2009.34.00.031218-4/DF, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, j em 26/07/2017).
Dentro desse contexto, conclui-se pela possibilidade de se conceder licença ao servidor público federal para participar de curso de formação em concurso público estadual, a despeito da ausência de legislação regulando especificamente tal situação.
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