É possível a prorrogação da licença para tratar de interesses particulares por período superior a seis anos?

Regime de Pessoal

A concessão de licença para tratar de interesses particulares está prevista pelo art. 91 da Lei nº 8.112/90 nos seguintes termos:

“Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Parágrafo único.  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

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Por meio da Portaria nº 35, de 01 de março de 2016, a Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento dispôs sobre requisitos e procedimentos para a concessão da referida licença. Acerca do prazo de concessão, seu art. 2º prevê que:

“Art. 2º A licença para tratar de interesses particulares será concedida no interesse da Administração, por um período de até três anos consecutivos, podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou por necessidade do serviço.

§ 1º O total de licenças para tratar de assuntos particulares não poderá ultrapassar seis anos, consecutivos ou não, considerando toda a vida funcional do servidor.

§ 2º Eventual pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo servidor com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente.”

Da interpretação conjunta dos dispositivos legais e regulamentares infere-se que a licença em questão poderia atingir, mediante prorrogação, o prazo de até seis anos ao longo de toda a vida funcional do servidor.

Contudo, mediante recente alteração à Portaria n º 35, passou-se a admitir que a licença para tratar de interesses particulares estenda-se por período superior a seis anos, conforme análise de conveniência do Ministro de Estado a que se vincula o órgão do servidor solicitante. Nesse sentido, foi o que dispôs a Portaria 98, de 09 de junho de 2016 que acrescentou um parágrafo terceiro ao supratranscrito artigo 2º. Vejamos:

“Art. 1º O art. 2º da Portaria nº 35, de 1º de março de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º…………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………… § 3º O Ministro de Estado ao qual se vincula o órgão ou entidade de origem do servidor poderá, excepcionalmente, autorizar a concessão de licença para tratar de interesses particulares por período superior ao prazo de que trata o §1º do caput. ……………………………………………………………………………..”(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”

Desta forma, consoante o atual § 3º do art. 2º da Portaria nº 35/2016 da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento é possível que a licença para tratar de interesses particulares, prevista pelo art. 91 da Lei nº 8.112/90, possa, excepcionalmente, alcançar prazo superior a seis anos.

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