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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
O TCU, em sede de representação, julgou sobre irregularidade na contratação de empresa para coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de serviços de saúde.
O Tribunal considerou irregular a “exigência de que o contratado instale no prazo de 90 dias um escritório administrativo, vestiário, câmara fria e local para estacionamento de veículos, sem a demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, de afetar a economicidade do contrato e de ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e aos art. 5º e 9º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei 14.133/2021”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.757/2022, do Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas, j. em 03.08.2022.)
O TCU, em sede de consulta, julgou sobre o aproveitamento, por órgão federal, de contrato firmado por órgão estadual ou municipal. Segundo o tribunal, “o aproveitamento, por um órgão público federal, de contrato já firmado por um órgão público estadual/municipal, fora das hipóteses de planejamento e licitação compartilhada, não se afigura possível juridicamente, tendo em vista que o único instrumento legal que possibilitaria a um órgão se beneficiar de contrato oriundo de licitação empreendida por outro órgão público seria a adesão à ata de registro de preços, no âmbito do Sistema de Registro de Preços, sendo vedada, porém, pelo Decreto 7.892/2013 e pela Lei 14.133/2021, aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal”.
Diante disso, “a possibilidade que se vislumbra seria a de uma licitação compartilhada, seja utilizando o Sistema de Registro de Preços ou não, promovendo-se o mesmo nível de publicidade requerido para as licitações em âmbito federal e com cada órgão gerenciando, acompanhando e fiscalizando seu próprio contrato”.
Nesse sentido, quanto ao pagamento do contrato, apontou que “a única solução legal e viável envolveria a realização de uma licitação compartilhada em que cada órgão realizaria o acompanhamento e gerenciamento de seu próprio contrato, o que incluiria, naturalmente, o pagamento direto, pelo órgão federal, à empresa contratada, sem a necessidade de intermediação do órgão estadual/municipal” (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.851/2022, do Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas, j. em 10.08.2022.)
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