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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Trata-se de apelação em que se discute a anulação de licitação para a contratação de empresa para realizar exames de imagem pelo SUS.
Foi apontado que, a vencedora descumpriu o prazo concedido para a apresentação de documento de instalação de sua unidade de atendimento, uma vez que não obteve a licença de funcionamento da vigilância sanitária municipal.
O relator, ao analisar o caso, sustentou que a empresa “apresentou oportunamente os documentos indicadores dos requisitos indispensáveis para a sua habilitação: apenas a juntada de alvará de vigilância sanitária da localidade foi efetuada em momento posterior”. Destacou que a empresa “solicitou tempestivamente o licenciamento, não sendo possível imputar-lhe responsabilidade pela mora na obtenção da licença, certo que não era da sua alçada a condução do procedimento licitatório”. Ademais, “referido procedimento administrativo de licenciamento não resultou em prejuízo ou alteração na execução do contrato”. Nesse sentido, a “mera falha formal, em requisito não essencial, não tem o condão de afastar o licitante que apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, que deve sempre visar o interesse público”.
Assim, “não se pode supervalorizar falhas formais secundárias, prestigiando formalismo excessivo em detrimento da possibilidade de oportunizar a participação de um maior leque de empresas capazes de prestar o serviço a ser contratado”. Dessa forma, o tribunal julgou que “a vinculação ao edital deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que aduzem a obrigatoriedade de a Administração respeitar a isonomia entre os licitantes, ao tempo em que busca eleger a proposta mais vantajosa”. (Grifamos.) (TJ/SP, Apelação nº 1003054-26.2021.8.26.0323, Rel. Des. Aroldo Viotti, j. em 11.10.2022.)
O TJ/SC julgou que a previsão no edital que “exige a apresentação dos ‘Certificados de Registro de Veículos (CRV) expedidos em nome da empresa’ licitante viola a Lei de Licitações (art. 30, § 6º) e a competitividade”.
No caso, a licitação buscou a contratação de “empresa especializada na recuperação e reparo da pavimentação urbana, aí se incluindo o know-how para, não apenas recolocar lajotas, paralelepípedos e intertravados, como também deslocar, manusear e aplicar derivados do petróleo como o asfalto. Para isso, exigia-se maquinário e mão de obra adequados, além, é claro, de conhecimento prévio no serviço e respaldo financeiro para a aquisição do material a ser empregado na obra”. Segundo o tribunal, referidas exigências tinham “por finalidade afastar eventuais concorrentes que não detivessem aptidão mínima para a execução dos serviços, os quais, a depender da situação (especialmente em casos inesperados), poderiam ser requisitados para execução simultânea”.
No entanto, a exigência de CRV em nome da empresa proibiu, consequentemente, “a participação de empresas não proprietárias dessa mesma frota mínima”, o que vai de encontro aos ditames da Lei de Licitações e do princípio da competitividade. (Grifamos.) (TJ/SC, Remessa Necessária Cível nº 5004159-88.2022.8.24.0064/SC, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. em 11.10.2022.)
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