Recentemente quando do julgamento do Acórdão 1.643/2024 – Plenário, o Tribunal de Contas da União (TCU) propôs a transformação da jurisprudência em vigor sobre adoção de apostilamento para variações congênitas de quantitativo em contratações de empreitada por preço unitário.
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Prosseguindo para o exame do mérito, o relator, citando um trecho do edital que foi julgado irregular porque na prática possibilitaria o acréscimo de quantitativos unitários sem a celebração de aditivo, afirmou que “algumas imprecisões, por serem já esperadas pelas partes – e, portanto, já estarem “contratualizadas” –, poderiam ser feitas por mero apostilamento, respeitado o valor global do contrato […]”.
Em suas razões de decidir, o exímio relator explicou que determinadas tipologias de obra incluem tipicamente uma variação de pagamento e que essa rotina variável é sabida e bem reconhecida no âmbito técnico e que por mais bem planejado que seja o projeto as quantidades previstas fatalmente variarão e, tais variações não necessariamente se enquadram nas hipóteses legais de aditivo, pois não se tratam de erro no projeto tampouco modificação dele, “situações que envolveriam uma alteração na manifestação de vontades e consequente aditivo contratual.”
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