CREDENCIAMENTO: O que tem dito o TCU?

Contratação direta

O credenciamento constitui instrumento historicamente identificado como apto a abarcar aquelas situações em que, para o adequado atendimento da demanda, a Administração precisa contar com todos os fornecedores/prestadores do serviço que manifestarem interesse e atenderem os requisitos fixados no Regulamento.

A necessidade de contar com todos aqueles que se mostrarem aptos (Acórdão nº 351/2010 – Plenário), especialmente, a ausência de interesse da Administração em restringir o número de contratados (Acórdão nº 3567/2014 – Plenário), tem sido apontada ao longo dos últimos anos como fator determinante da inviabilidade de competição, característica da inexigibilidade (art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93).

Usualmente ainda se destaca a necessidade de as condições de fornecimento/execução e pagamento serem padronizadas, além de adotar procedimento de distribuição de demandas que garanta o tratamento isonômico entre todos os credenciados, sem a aplicação de critério classificatório, que possa implicar em exclusões. Lembrando também da diretriz geralmente repetida, no sentido de que o edital de chamamento deve estar constantemente aberto a novos interessados.

Mas fato é que, ao longo dos últimos anos, desafiado pelas mais diferentes circunstâncias concretas e a necessidade de encontrar soluções eficientes, o TCU foi provocado a se manifestar a respeito de propostas de credenciamento que inovaram em um ou outro dos elementos acima citados.

Dois precedentes recentes bem retratam essa evolução.

Você também pode gostar

No Acórdão nº 2.977/2021 – Plenário, tratou-se de representação em face de credenciamento adotado pelo SESC/MG visando a contratação de serviços de promoção e organização de eventos, em todo o território nacional e internacional. Devido à pluralidade de eventos, em locais diversos, com características e necessidades distintos, ocorrendo simultaneamente, optou a entidade pela adoção do credenciamento.

Dentre os aspectos apontados pela Unidade Técnica, um deles teve em vista uma característica tida como nodal do instituto: definição prévia, padronizada, da remuneração das credenciadas.

No caso, a credenciada era remunerada com base em taxa de administração conforme critérios previamente fixados no Regulamento e, relativamente ao custo do evento, caberia a esta, a partir de breafing apresentado pelo SESC (contemplando todas as necessidades de insumos/serviços/outros para o evento especificamente, com valores unitários e global máximos previamente fixados, e aprovados pela Diretoria) apresentar valores unitários e global. O SESC então faria uma análise desses valores a partir dos históricos registrados para demandas semelhantes nas mesmas localidades e, se o valor unitário estivesse acima desse parâmetro, solicitava justificativa; na sequência novas cotações e negociação, até a aprovação do orçamento pertinente (ainda que com a eventual retirada de item).

Já no Acórdão nº 533/2022 – Plenário, discutiu-se o credenciamento feito pelo Banco do Brasil S/A para a contratação de sociedades de advogados, em que, dentre os aspectos questionados, constou (i) restrição à contratação de um número determinado de prestadores do serviço e a formação de “cadastro reserva” para eventuais substituições; (ii) bem como a utilização de pontuação para fins de distinção classificatória entre os habilitados (aspecto esse questionado em outros precedentes, a exemplo do Acórdão nº 408/2012 – Plenário e Acórdão nº 141/2013 – Plenário).

Nos dois casos citados o TCU manteve os procedimentos, considerando que talvez compreendessem, de fato, a melhor solução nos cenários avaliados, sem prejuízo de recomendar o acompanhamento e análise em torno de aprimoramentos.

Em Declaração de Voto no Acórdão nº 533/2022 – Plenário, o Min. Benjamin Zymler, destacou o aspecto evolutivo do instituto do credenciamento. Enfatizou que “o entendimento do TCU e a legislação muito evoluíram acerca desse tema. Igualmente, evoluiu também o instituto do credenciamento”. Reforçou “a tendência do TCU em respaldar soluções inovadoras eficazes, como foi o caso dos diversos credenciamentos realizados. E a importância das deliberações desta Corte de Contas, abonando a utilização desse instrumento, é refletida justamente em sua positivação na lei”, referindo-se às previsões mais abrangentes acerca do instituto do credenciamento, constantes da Lei nº 14.133/21.

É notória, portanto, a evolução de entendimentos acerca do cabimento do credenciamento e condições de implementação pertinentes.

O que não significa dizer que esse instituto poderá ser utilizado sem o critério devido. Pelo contrário.

É preciso avaliar as circunstâncias de cada caso concreto para ponderar a efetiva “inviabilidade de competição”, nos termos do art. 74, caput, c/c inc. IV, da Lei nº 14.133/21.

Para a Zênite, afora outros aspectos necessários à análise de legitimidade do credenciamento, algumas reflexões são essenciais:

  • Quais as peculiaridades da demanda que tornam inadequada a opção pela licitação? Por que é inviável a competição no caso concreto?
  • O caso se enquadra em algum dos incisos do art. 79 da Lei nº 14.133/21?
  • Ainda que o adequado atendimento da necessidade envolva a atuação de um número elevado de fornecedores/prestadores do serviço, não seria possível deflagrar uma licitação para a formalização de múltiplos contratos/contratações simultâneas?

O credenciamento, quando bem ponderado, sem dúvida compreende alternativa eficiente e eficaz para uma diversidade de situações.

O desafio, porém, está justamente na adequação dessa análise, sobretudo frente ao dever geral de licitar.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite