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Estudo de Casos de Contratos Administrativos
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25 a 28 de novembro
A ata de registro de preços dá o suporte jurídico para a formação dos contratos dela decorrentes. No entanto, uma vez celebrada a contratação, esta assume contorno próprio. Daí porque a natureza jurídica da ata é diferente da natureza dos contratos dela decorrentes.
Adotado o posicionamento predominante, a ata e o contrato constituem instrumentos diferentes, ambos envolvidos com a implementação do sistema de registro de preços. A ata registra os quantitativos e preços, compreendendo compromisso do fornecedor para as demandas da Administração que se apresentarem durante o período de vigência pertinente. Já o contrato é negócio jurídico de natureza obrigacional, porém líquido e certo. Por conta disso, diante de uma demanda determinada, convoca-se o beneficiário da ata para celebração do contrato.
Compreendida a diferença, é possível afirmar que os contratos decorrentes de atas de registro de preços, por compreenderem instrumentos que não se confundem com a ata, podem sofrer aditivos de quantidades e de prazo, desde que observados os limites legais.
Sobre alterações nas atas e contratos dela decorrentes, os §§ 1º e 3º do art. 12 do Decreto nº 7.892/13 preveem:
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços,inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
(…)
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados,observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. (Grifamos.)
De acordo com o art. 12, § 1º, do Decreto nº 7.892/13, é vedado o acréscimo às atas de registro de preços.1 A razão para tanto reside no fato de que o Sistema de Registro de Preços e o documento dele decorrente (a ata) não se confundem com os contratos firmados com base nesse sistema.
Assim, na medida em que a alteração quantitativa é cláusula exorbitante, ou seja, um poder que decorre da supremacia do interesse público da Administração para melhor assegurar a satisfação desse interesse, cumpre exercer essa prerrogativa nos exatos limites da lei, sob pena de extrapolar a faculdade e impor restrição indevida e ilegal ao particular.
Nesses termos, na medida em que a Lei nº 8.666/93 estabelece, em seu art. 65, que “os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados”, fica claro que a prerrogativa legal alcança apenas os contratos, e não as atas de registro de preços, instrumentos de natureza diferente.
Em harmonia com essa linha de raciocínio, o § 3º do art. 12 do regulamento em exame autoriza que “os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993”. Essa medida nada mais faz senão reconhecer a aplicabilidade da prerrogativa instituída pelo art. 65 da Lei nº 8.666/93 aos contratos de atas de registro de preços. De certa forma, seria até mesmo desnecessária essa previsão, pois a própria Lei nº 8.666/93 assegura essa possibilidade em qualquer contratação regida por ela.
Porém, deve-se atentar que, especialmente em atas de registro de preços para fornecimento de bens, os contratos decorrentes desse instrumento terão prazos de vigência relativamente curtos. Assim, no entendimento da Zênite, apenas o último contrato celebrado com base na ata, quando se esgotar o quantitativo registrado, portanto, poderá ser acrescido observado o limite de até 25% de seu valor.
Especificamente sobre a vigência dos contratos decorrentes de atas de registro de preços, mais uma vez destaca-se que as naturezas jurídicas diferentes da ata e dos contratos delas decorrentes determinam soluções diferentes.
Daí porque a vigência da ata não se confunde com a vigência dos contratos que dela são originados. O que importa, apenas, é que o contrato seja celebrado enquanto estiver vigente a ata. Porém, uma vez formalizado o ajuste, seu desenvolvimento ocorrerá de forma autônoma em relação à ata.
A vigência dos contratos administrativos, sejam eles decorrentes de atas de registro de preços ou não, submete-se às regras do art. 57 da Lei nº 8.666/93. Logo, a vigência dos ajustes decorrentes de ata será definida nos editais (art. 57 da Lei nº 8.666/93).
Por sua vez, o prazo de validade da ata de registro de preços é de, no máximo, doze meses, de acordo com o art. 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666/93.
Diante do exposto, responde-se que contratos de serviços oriundos de atas de registros de preços podem ter aditivos para acréscimo e supressão de valor, pois não se confundem com a ata que lhes deu origem. Para tanto, devem ser observadas as regras previstas no art. 65 da Lei nº 8.666/93, que trata das alterações contratuais.
Do mesmo modo, no que diz respeito aos prazos de vigência desses contratos, não se deve estabelecer confusão com o prazo de vigência da ata de registro de preços com base na qual foram firmados. Apesar de a vigência máxima das atas de registro de preços ser de doze meses (art. 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666/93), a vigência dos contratos que derivam dessa ata seguirá o regramento previsto no edital e no art. 57 da Lei nº 8.666/93.
Em resumo, ainda que não se admitam acréscimos nos quantitativos registrados em atas de registro de preços e o prazo máximo de vigência das atas seja de 12 meses, dada a natureza jurídica diferentes da ata e dos contratos, essas limitações não se aplicam aos contratos dela decorrentes.
Assim, os contratos de serviços oriundos de atas de registros de preços podem sofrer aditamentos para acréscimo e supressão de valor, desde que observados os limites fixados pelo art. 65 da Lei nº 8.666/93, e a vigência desses ajustes fixa condicionada às regras constantes do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
REFERÊNCIA
1 No mesmo sentido entendeu a CGU: “70. Os órgãos participantes e gerenciador podem efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de até 25% previsto no § 1º, art. 65 da Lei nº 8.666/1993 em suas contratações? Não. De acordo com o estabelecido no § 1º, art. 12, do Decreto nº 7.892/2013, é vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ARP, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993”. (CGU, 2014, p. 57.)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e o Zênite Fácil esclarecem as dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública, nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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