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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
O TJ/RS, em apelação cível, julgou a ocorrência de inexecução contratual e a possibilidade rescisão unilateral do contrato pela Administração.
No caso, durante a execução do contrato, “houve descumprimento das obrigações assumidas pela requerente, seja porque deixou de entregar materiais com os quais expressamente se comprometeu em relação à revitalização de praça municipal, seja porque paralisou, injustificadamente, a obra de ampliação de sede de escola municipal”. Ademais, a empresa “não logrou êxito em comprovar a necessidade de realização de aditamentos contratuais para ampliação dos preços ajustados, tampouco demonstrou a superveniência de fatores que pudessem conduzir ao redimensionamento dos pagamentos assumidos pelo município de acordo com as ofertas vencedoras nos processos de licitação”.
Nesse sentido, “impõe-se reconhecer que houve quebra contratual pela empresa autora, porquanto não finalizou os serviços para os quais fora contratada, conduzindo à rescisão unilateral do contrato pelo ente público, em consonância com as normas contidas nos artigos 77, 78 e 79 da Lei de Licitações”. (Grifamos.) (TJ/RS, Apelação Cível nº 5002415-78.2017.8.21.0141/RS, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. em 15.12.2022.)
O TJ/RJ julgou a nulidade da rescisão unilateral realizada pela Administração. No caso, o ente contratante resolveu rescindir o contrato de prestação de serviços para locação de ambulâncias.
Conforme analisado, a rescisão ocorreu “sem qualquer notificação ou justificativa fundamentada”, além de que o município “apropriou-se das ambulâncias sem contraprestação, por longo período, contratando diretamente os mesmos profissionais para condução dos automóveis”. O município alegou que “o motivo da rescisão foi o inadimplemento do contrato pela parte ré, porém, sequer declarou qual teria sido ele”.
Segundo o tribunal, “a pretensa rescisão unilateral não se encaixa dentre as hipóteses legais, previstas no art. 78, incisos I a XII e XVII da lei nº 8.666/93, tampouco obedeceu à forma exigida pelo art. 79, I da mesma lei, e por cláusula contratual expressa, que versam acerca da indispensável notificação por escrito da contratada, que não foi realizada. Desta forma, reconhecida a nulidade do ato de rescisão, são devidos os valores relativos à locação dos bens retidos pela Administração, consubstanciados nas notas fiscais apresentadas pela empresa apelante”. (Grifamos.) (TJ/RJ, Apelação Cível nº 0026202-74.2017.8.19.0014, Rel. Des. Rossidelio Lopes da Fonte, j. em 16.12.2022.)
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