Questão apresentada à Equipe de Consultores Zênite:
“Em um contrato com vigência de 30 meses, após 8 meses houve supressão contratual que resultou na redução do valor mensal. A contratada foi notificada para que, se quisesse, alterar a garantia contratual. Consideramos o novo “valor total” do contrato para efeito do cálculo dos 5% da garantia multiplicando o novo valor mensal pelo prazo de vigência de 30 meses. A contratada, entretanto, manifestou discordância dizendo que os 5% da garantia deveria incidir sobre o novo valor mensal multiplicado pelos meses restantes do contrato, ou seja, 22 meses. Qual a forma correta de calcular o valor da garantia contratual, pelo prazo total da vigência do contrato ou pelo prazo restante?”
CONCLUSÕES OBJETIVAS
Na situação em exame, entendemos que, a fim de definir a base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual de 5% relativo à garantia contratual, deve-se considerar o valor do contrato com base no que efetivamente será pago pela Administração em razão da execução do ajuste.
Disso decorre, então, que a forma correta de se calcular o valor da garantia contratual no caso indagado requer obter o valor total do contrato com base no somatório das parcelas já pagas (pelo valor originário da avença) e das parcelas a serem pagas (com base no valor fruto da supressão).
Por fim, chegamos a considerar racionalidade diversa, em determinados escopos contratuais, nos quais há entregas específicas, com quitação plena correspondente, de modo que seria cogitável calcular o montante devido à título de garantia considerando as parcelas remanescentes.
Salvo melhor juízo, essa é a orientação da Zênite, de caráter opinativo e orientativo, elaborada de acordo com os subsídios fornecidos pela Consulente.
ORIENTAÇÃO ZÊNITE
De acordo com o art. 56 da Lei nº 8.666/1993, desde que prevista no instrumento convocatório da licitação, a Administração poderá exigir a prestação de garantia nas contratações, inclusive de obras, cabendo ao contratado optar por uma das modalidades indicadas no § 1º desse artigo. E, nos termos do § 4º do mesmo artigo, a garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato.
Com efeito, a finalidade da garantia é exatamente assegurar a boa execução do contrato. Assim, sempre que a Administração reputar conveniente e oportuno, em face das peculiaridades e da complexidade do negócio pretendido, bem como dos riscos existentes ao interesse público, poderá exigir garantia contratual do particular, devendo o edital da licitação prever e disciplinar o seu recolhimento.
O § 2º do art. 56 da Lei nº 8.666/1993 prevê que:
§ 2º. A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele.
Ao que tudo indica, no caso em exame, a Administração consulente exigiu garantia contratual no limite máximo previsto pela Lei nº 8.666/1993, ou seja, em montante equivalente a 5% do valor do contrato.
Ocorre que, no caso em tela, a Administração informa ter celebrado contrato com vigência de 30 meses e, após 8 meses de vigência, promoveu uma supressão contratual que resultou na redução do valor mensal. Em razão disso, notificou a contratada para que, se quisesse, alterasse a garantia contratual, tornando-a proporcional ao novo valor contratual.
A divergência de entendimentos entre as contratantes surge em razão do cálculo do valor contratual atualizado em face da supressão promovida no valor mensal.
A Administração informa que, definiu o novo “valor total” do contrato, para efeito do cálculo dos 5% da garantia, multiplicando o novo valor mensal pelo prazo de vigência de 30 meses. A contratada, por sua vez, manifestou discordância dizendo que os 5% da garantia deveria incidir sobre o novo valor mensal multiplicado pelos meses restantes do contrato, ou seja, 22 meses.
Diante desse impasse, a consulente questiona qual a forma correta de se calcular o valor da garantia contratual.
De plano, destaca-se entender que nenhuma das partes contratantes tem razão. Explica-se.
Para esta Consultoria, sendo a garantia calculada no percentual de 5% do valor do contrato, deve-se aferir o valor do contrato com base no que efetivamente será pago pela Administração em razão da execução do ajuste. E, nesses termos, não faz sentido multiplicar o novo valor do contrato, fruto da supressão promovida, pelo número de meses total da vigência contratual, haja vista a aludida supressão ter ocorrido no oitavo mês de vigência contratual.
Em vez disso, essa Consultoria entende ser o caso de obter o valor total do contrato com base no somatório das parcelas já pagas (pelo valor originário da avença) e das parcelas a serem pagas (com base no valor fruto da supressão). É sobre essa base de cálculo que deve incidir o percentual de 5%.
Um exemplo deixará mais claro. Imaginemos que o valor originário do contrato fosse de R$ 100,00. Para uma vigência de 30 meses, o valor total do ajuste seria de R$ 3.000,00. E, nesse caso, o valor da garantia seria de R$ 150,00 (5% de R$ 3.000,00).
Promovendo supressão de 25% do valor mensal no oitavo mês da contratação, com efeitos a partir do mês seguinte, o valor total do contrato passaria a ser o seguinte:
Mês | Valor mensal |
1 | R$100,00 |
2 | R$100,00 |
3 | R$100,00 |
4 | R$100,00 |
5 | R$100,00 |
6 | R$100,00 |
7 | R$100,00 |
8 | R$100,00 |
9 | R$75,00 |
10 | R$75,00 |
11 | R$75,00 |
12 | R$75,00 |
13 | R$75,00 |
14 | R$75,00 |
15 | R$75,00 |
16 | R$75,00 |
17 | R$75,00 |
18 | R$75,00 |
19 | R$75,00 |
20 | R$75,00 |
21 | R$75,00 |
22 | R$75,00 |
23 | R$75,00 |
24 | R$75,00 |
25 | R$75,00 |
26 | R$75,00 |
27 | R$75,00 |
28 | R$75,00 |
29 | R$75,00 |
30 | R$75,00 |
Valor total | R$2.450,00 |
Nesse caso, o valor da garantia deveria ser correspondente a 5% de R$ 2.450,00, o que equivale a R$ 122,50.
Perceba-se que, se no exemplo cogitado fosse promovido o ajuste da garantia adotando como base de cálculo para incidência do percentual de 5% o valor correspondente a 30 vezes o novo valor mensal de R$75,00 (= R$ 2.250,00), o valor da garantia seria de R$ 112,50. Ou seja, a Administração estaria exigindo garantia inferior à devida, o que, obviamente, não lhe é favorável.
E se fosse adotada a proposição da contratada a Administração receberia garantia equivalente a 5% do valor restante do contrato e não do valor total do contrato, como determina a lei.
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