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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
As atividades econômicas exercidas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista são essenciais e indispensáveis para o desenvolvimento nacional sustentável. Nos exatos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 13.303/16, inclusive, “a empresa pública e a sociedade de economia mista terão a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação”.
O cumprimento destas atribuições e missões voltadas ao desenvolvimento nacional sustentável estabelecidas pela Constituição Federal, pela Lei e pelos estatutos sociais, exige a adoção de práticas de gestão eficientes e inovadoras, ajustadas ao peculiar mercado em que se inserem as atividades econômicas de cada uma das empresas estatais.
[…]
O elemento nuclear de distinção reside na norma contida no art. 40 da Lei nº 13.303/16, que determina que as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem editar regulamentos internos dispondo sobre seu regime licitatório e contratual.
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Tal implica que as empresas estatais são obrigadas a editar ditos regulamentos, destinados a adequar suas regras contratuais às especificidades e particularidades de cada uma, e ao mercado econômico específico em que atuam.
Há, assim, larga margem de liberdade discricionária para dispor sobre técnicas e institutos jurídicos que possam assegurar a eficiência e a celeridade dos processos de contratação pública, para que também possam exercer com eficiência e celeridade as missões que a Constituição Federal lhes reservou.
Nesta linha, com lastro no princípio da eficiência, afirma-se que há um dever jurídico de inovação e adoção de práticas de gestão inovadora por parte das empresas estatais.
A internalização de práticas e técnicas inovadoras deve ocorrer no plano da gestão em geral, mas sobretudo no plano da gestão das contratações realizadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, que são instrumentais e indispensáveis para a consecução dos resultados negociais planejados e fixados nos documentos de planejamento, como o plano de negócios, ação estratégica de longo prazo, a carta anual contendo os objetivos de política pública e o plano de contratações anual.
Em suma: (i) as empresas estatais têm dever jurídico de implementar práticas e técnicas inovadoras em seus processos de contratação; e (ii) há significativo potencial para tanto por intermédio de adaptações e revisões dos regulamentos internos, para incorporar técnicas e práticas inovadoras.
Importante destacar que inovação tem 2 acepções ou dimensões: (i) criar prática inovadora (antes inexistente), e (ii) adotar prática inovadora já existente, mas ainda não aplicada no plano da gestão empresarial.
De modo objetivo, pode-se referir a algumas boas práticas inovadoras que têm potencial e devem ser implementadas pelas empresas estatais:
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