Confira condutas irregulares na contratação de software, no entendimento do TCE/MG

Planejamento

Trata-se de denúncia em face de
licitação realizada por Prefeitura Municipal para a contratação de prestação de
serviços de licenciamento, implantação, atualização, desenvolvimento
customizado e hospedagem de solução de software a ser
empregada no gerenciamento de conteúdo e serviços para o “Portal do Cidadão”.

Entre as irregularidades
denunciadas destacaram-se: (a) inexistência de pedido de diligências, mesmo a
denunciante tendo comprovado a realização de serviços semelhantes; (b)
utilização de critérios subjetivos na análise das propostas; e (c) excesso de
exigências no edital e rigor no exame da equipe técnica.

Acerca do primeiro ponto, o relator
observou que a licitante denunciada foi desclassificada “por não
atender os critérios de aceitabilidade previstos no edital, não havendo
expressa remissão na legislação, nesses casos, de necessidade de pedido de
diligência para esclarecimento de dúvida, ora sustentado pelo denunciante”
.

Quanto à alegada utilização de
critérios subjetivos, o relator destacou que, da “análise do edital e
do termo de referência constantes dos autos, percebo que a Administração
Municipal caracterizou o objeto e as condições de aceitabilidade da proposta” e
que “a despeito da utilização das expressões ‘no que se refere a clareza de
detalhes nas informações fornecidas’, ‘riqueza de detalhes suficientes para
análise comparativa’ e ‘deixando deselegante sua exibição quando existe muitas
imagens’, não me parece ter ocorrido subjetividade no julgamento da proposta”.
 

Já sobre o alegado excesso de
exigências e rigor no exame da equipe técnica, o relator concluiu pela não
comprovação dos fatos alegados, observando também “a omissão do
denunciante na fase de impugnação do edital, de modo a tentar elucidar as
exigências editalícias e identificar aquelas que poderiam ter se mostrado como
irregulares”
.

O Ministério Público junto ao
Tribunal, ao analisar a denúncia, apresentou também outras irregularidades,
entre as quais a deficiência na pesquisa de preços e a ausência de previsão dos
limites de subcontratação. Acerca da pesquisa de preços, o relator observou que
foi composta por propostas de três empresas e que não existe variação
significativa de preços entre os referidos orçamentos, pelo que, em razão “da
juntada, no procedimento licitatório, da planilha com os valores orçados, da
constatação de que o valor estimado foi aferido com base no preço médio das
cotações obtidas pela Administração e do fato de que não há, nos autos,
comprovação de que as despesas realizadas estavam acima do valor de mercado,
afasto a irregularidade relacionada à deficiência de pesquisa de mercado”
.

Quanto à ausência de previsão dos
limites de subcontratação o relator confirmou a ocorrência de irregularidade,
porém face à “inexistência de comprovação nos autos de que a ausência
de previsão de limites para eventual subcontratação no edital tenha, de alguma
forma, prejudicado a execução do contrato celebrado, até porque não há notícia
ou prova de que tenha havido subcontratação, deixo de apenar os responsáveis
pela licitação em exame”
.

Diante do exposto, julgou
parcialmente procedentes os apontamentos da denúncia, sendo acompanhado pelos
demais integrantes da Segunda Câmara, por unanimidade. (Grifamos.) (TCE/MG,
Denúncia nº 896.443)

Nota: O material acima foi originalmente
publicado na Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está
disponível no
Zênite Fácil, ferramenta
que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública.
Acesse 
www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.

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