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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Em 1º de abril de 2023 a Lei nº 14.133/2021 passa a reinar soberana. Dentre as evoluções legislativas observadas pela nova Lei, pode-se dizer que o importante instituto do reajustamento foi estabilizado de modo mais refinado. A uma porque o novo regramento tornou obrigatória a previsão editalícia e contratual do índice de reajustamento de preços, independentemente do prazo de duração do contrato. E a duas, porque fixou a data-base de partida como sendo a do orçamento de referência.[1]
Vale anotar que a Lei nº 10.192/2001 (arts. 2º e 3º) determina que a periodicidade mínima para os reajustamentos de contratos celebrados junto à Administração Pública será de 01 (um) ano. Ademais, é forte a jurisprudência do controle externo no sentido que sejam escolhidos índices que reflitam da forma mais fidedigna possível a variação dos custos de produção inerentes ao caso concreto.[2] A razão é simples. Uma vez que o instituto do reajustamento se destina a manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial dos contratos, no caso de serem adotados índices que favorecem a Administração ou a Contratada, o desequilíbrio contratual será o efeito inevitável.
Mas nada obstante a evolução legislativa e jurisprudencial ter solucionado todas as questões, na prática hodierna algumas dúvidas ainda atormentam os agentes públicos. E dentre as incertezas quando da aplicação dos reajustamentos nos incontáveis casos concretos, o cálculo a partir de números-índices figura entre as principais, celeuma que o presente artigo objetiva esclarecer.
A variação do valor à luz do critério antes e depois
Em se tratando de objeto único, variar significa mudar, transformar, alterar, modificar. De se notar que para algo ou alguém ser afetado por alguma variação, seja quantitativa ou qualitativamente, necessariamente tal hipótese ocorrerá ao longo de certo período. Portanto, a variação de objeto único exige o transcurso do tempo, ou seja, as características quantitativas e/ou qualitativas a serem observadas em duas datas de referência, uma antes e uma depois.
No caso dos contratos administrativos, estamos interessados na variação do valor de mercado do objeto contratado ao longo de certo tempo, mais especificamente, a variação de seu valor econômico ao longo das anualidades. Uma vez identificada a variação econômica, basta transferi-la em igual proporção à parcela financeira do pacto celebrado (o preço), e assim, sempre teremos mantido o equilíbrio econômico-financeiro inicial. Ao final, a Administração sempre pagará pelo patrimônio incorporado, ou pelo serviço executado, o valor econômico que de fato o mercado pratica no exato momento da prestação.[3]
Em que pese há exceções, os contratos administrativos são celebrados sob preços nominais fixos. Porém, o valor econômico dos objetos contratados pela Administração será sempre variável, pois dado pelo valor de mercado. E é exatamente por esse motivo que de tempos em tempos convencionou-se que os preços deverão ser reajustados, a bem de acompanhar o valor de mercado. No caso dos contratos administrativos, a cada ano.
Assim, um modo didático de compreendermos as referências temporais de cálculo é através da data de nascimento versus as datas de aniversário. A analogia é perfeita pois ninguém faz aniversário em mês diferente daquele em que nasceu! Assim, a data de nascimento dos reajustamentos dos contratos administrativos (data-base) está fixada pela legislação e se revela no mês do orçamento de referência.[4] Por consequência, as datas de aniversário serão os mesmos meses dos anos seguintes.
O cálculo da variação a partir dos números-índices
Um número-índice nada mais é que um indicador que revela determinada ordem de grandeza de certo grupo em um momento fixo. A rigor científico, “os números-índices são medidas estatísticas usadas para comparar grupos de variáveis relacionadas entre si e obter um quadro simples e resumido das mudanças significativas em áreas relacionadas, como preços de matérias-primas, preços de produtos acabados, volume físico de produção etc. Mediante o emprego de números-índices é possível estabelecer comparações entre: a) variações ocorridas ao longo do tempo; b) diferenças entre lugares; c) diferenças entre categorias semelhantes, tais como produtos, pessoas, organizações etc.”[5]
Dessa sorte, para calcularmos variações quantitativas de um grupo em dado período, obrigatoriamente necessitaremos de 02 (dois) números índices.
Possivelmente o exemplo mais famoso em nosso país da aplicação de números-índices se verifica no Índice de Valores da Bolsa de São Paulo (IBOVESPA) Bolsa de Valores, sendo de ampla e praticamente diária publicação. Mas um exemplo mais lúdico pode trazer didática ainda maior. Considere que a média da altura de um determinado grupo de crianças foi de 1,20m uma data específica. Adiante, a média do mesmo grupo alcançou 1,32m. Ou seja, em dado intervalo de tempo, a variação da altura do grupo foi de 12cm, expressa pela diferença entre os números-índices nas datas antes e depois. E se desejarmos saber a variação percentual, bastará proceder com a razão entre os mesmos momentos (1,30/1,20) para encontrarmos o equivalente a 10%.
Enfim, para os reajustamentos de contratos administrativos tem-se o mesmo procedimento. Bastará verificarmos o número-índice na data de nascimento e comparar com o número-índice da data de aniversário. A razão entre os números-índice nos dará a exata variação do valor econômico de mercado a ser aplicado no contrato.
Façamos novo exemplo, agora supondo um contrato de obra pública de engenharia. Dentre os índices mais utilizados para os reajustamentos desses contratos, tem-se o famoso Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) divulgado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e que permite o acompanhamento da evolução dos preços de materiais, serviços e mão-de-obra mais relevantes para a construção civil.[6] Assim, a partir dos números-índices divulgados pela FGV, façamos o reajustamento de um contrato de R$ 10 milhões cujo aniversário ocorreu em 10 de janeiro de 2023 e com saldo contratual de R$ 4 milhões. Veja-se:
Identificadas a data de nascimento e a data de aniversário, basta agora calcularmos o quociente entre os números-índices das respectivas datas, da seguinte forma:
Número índice da data de aniversário = 1.056,418
Número índice da data de nascimento = 969,184
Variação percentual nos últimos 12 meses = 9%
E o mesmo pode ser representado graficamente, oferecendo ainda mais didática.
Por fim, basta aplicarmos a diferença no saldo contratual:
Valor original do contrato = R$10 milhões
Valor do contrato já executado = R$6 milhões
Saldo remanescente no aniversário do reajustamento = R$4 milhões
Variação percentual nos últimos 12 meses = 9%
Saldo remanescente reajustado = R$4,36 milhões
____________________
[1] Confira-se no art. 25 da Lei nº 14.133/2021: “§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.” De forma redundante, o mesmo comando consta no Artigo 92 da mesma Lei: “§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.”
[2] Sobre o tema, confira-se o Acórdão nº 1.497/2017 do Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU).
[3] Sempre observadas as demais disposições contratuais, e especialmente o desconto ofertado pela contratada.
[4] Assumindo a vigência soberana da Lei nº 14.133/2021. Caso o contrato tenha sido celebrado na vigência de Lei anterior, prevalecerão os termos contratuais.
[5] Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais. Número-Índice: uma visão geral. 2. ed. Belo Horizonte: SINDUSCON-MG, 2009. Pg. 18.
[6] Disponível em: <https://portalibre.fgv.br/incc>. Acessado em 23.02.2023.
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