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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Por Renato Geraldo Mendes e Anadricea Vicente de Almeida
Chegou a hora de o Governo avaliar a possibilidade de atualizar os valores previstos no art. 23 da Lei nº 8.666/93, pois estão sem correção desde 28 de maio de 1998, data em que foi publicada a Lei nº 9.648. A atualização implicaria elevar também os valores de dispensa previstos nos incs. I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, uma vez que estão atrelados diretamente ao art. 23.
Há previsão expressa, no art. 120 da Lei nº 8.666/93, de que os valores constantes dos arts. 23 e 24 poderiam ser revistos (atualizados) anualmente pelo Poder Executivo Federal, bastando apenas observar o limite da variação geral dos preços do mercado no período. Tanto os valores indicados no art. 23 quanto a previsão de atualização anual decorrem da redação dada pela Lei nº 9.648/98, que promoveu alteração na Lei nº 8.666/93.
No entanto, nos últimos 15 anos, isso nunca ocorreu, ou seja, não houve, nesse período, nenhuma atualização. Não há razão capaz de justificar a decisão de manter tais valores congelados por tanto tempo. Ainda que se possa decidir por não realizar a atualização anual, conforme faculta o art. 120 da Lei nº 8.666/93, é preciso reconhecer que uma década e meia sem nenhuma atualização é tempo demais.
Tomamos a liberdade, então, de sugerir a atualização e propor novos valores, de modo a respeitar o critério definido no art. 120 da Lei nº 8.666/93.
Para atualizar os valores, utilizamos o INPC (via ferramenta oficial do Banco do Brasil), mas pode ser adotado outro índice, como o IPCA, por exemplo.
Se adotada a atualização pelo INPC, o valor de dispensa para obras e serviços de engenharia que estão definidos no inc. I do art. 24 da Lei nº 8.666/93 passariam de R$ 15.000,00 para R$ 39.295,94, e o do inc. II do mesmo preceito, de R$ 8.000,00 para 20.957,83. Esses novos valores significariam, 15 anos depois, mais do que o dobro dos valores históricos de 1998.
Para facilitar a visualização dos novos valores que poderiam ser adotados, alteramos a tabela que usualmente é adotada. Como afirmamos no início, chegou o momento de atualizar, e isso pode ser feito pelo MPOG.
Eis a tabela:
TABELA DE VALORES – NÃO OFICIAL
(Sugestão de atualização)
ARTIGO | INCISO | ALÍNEA | VALOR (R$) | MODALIDADES DE LICITAÇÃO | |
OBRAS / SERVIÇOS ENGENHARIA | |||||
23 | I | a | 390.000,00 | CONVITE | |
I | b | 3.900.000,00 | TOMADA DE PREÇOS | ||
I | c | Acima de | CONCORRÊNCIA | ||
COMPRAS / OUTROS SERVIÇOS | |||||
23 | II | a | 200.000,00 | CONVITE | |
II | b | 1.700.000,00 | TOMADA DE PREÇOS | ||
II | c | Acima de 1.700.000,00 | CONCORRÊNCIA | ||
DISPENSA DE LICITAÇÃO | |||||
24 | I | – | 39.000,00 | OBRAS / SERVIÇOS ENGENHARIA | |
II | – | 20.000,00 | COMPRAS / OUTROS SERVIÇOS | ||
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA; EMPRESAS PÚBLICAS; AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES QUALIFICADAS COMO AGÊNCIA EXECUTIVA | |||||
24 | Parágrafo único | – | 78.000,00 | OBRAS / SERVIÇOS ENGENHARIA | |
Parágrafo único | – | 40.000,00 | COMPRAS / OUTROS SERVIÇOS |
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