Celebração de convênio e a vinculação ao objetivo institucional das autarquias

Convênios

Recentemente o TCU, no Acórdão nº 406/2011-P, manifestou-se pela irregularidade dos gastos, decorrentes de um convênio, realizados por um conselho de fiscalização profissional, ante a falta de adequação à finalidade institucional da entidade.

Os conselhos de fiscalização profissional, na qualidade de autarquias, são pessoas jurídicas de direito público, portanto, submetidas a esse regime. Nessa condição, distinguem-se das pessoas jurídicas de direito privado.

No regime privado vigora o princípio da “autonomia da vontade”, e por essa razão, é permitido agir em face de inexistência de vedação legal.

Já nas relações submetidas ao regime público, em face da supremacia do interesse público, a atuação deve ser restrita ao que a lei prescreve, de modo que a conduta deve ser sugerida pela lei, não bastando que não seja vedada.

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Assim, uma vez que as autarquias são criadas por meio de lei, que determinará, entre outros atributos, a sua competência, sua atuação é restrita ao descrito em seu objeto, ou seja, suas atividades devem ser adequadas à sua finalidade institucional.

Desse modo, se um conselho de fiscalização pretende celebrar um convênio, o objeto desse ajuste deve ser compatível com a finalidade institucional da entidade, conforme definido na sua lei de criação.

Tal exigência é ainda mais relevante se o ajuste envolver repasse de recursos, pois assim como sua competência, os gastos dessas entidades são vinculados aos objetivos definidos na lei.

Desse modo, se um conselho de fiscalização profissional desejar celebrar um convênio, é necessário que esse ajuste objetive o atendimento da finalidade institucional da entidade, a fim de que os gastos dele decorrentes sejam considerados regulares.

Ou seja, em face do regime público a que as autarquias estão subordinadas, quando da celebração de convênios, não basta que o objeto do ajuste não seja vedado por lei, mas é fundamental que ele, em última análise, vise à realização do interesse público específico, conforme sua lei de criação.

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