Carona ilimitado até 31.12.2012 – Ilegalidade com prazo certo para acabar!

Registro de Preços

A vedação às adesões ilimitadas às atas de registro de preços, imposta pelo Plenário do TCU no Acórdão nº 1.233/2012 e confirmada pelo Acórdão nº 2.311/2012, foi relativizada, sendo admitida até 31 de dezembro deste ano.

Em maio deste ano, no Acórdão nº 1.233/2012, o Plenário do Tribunal de Contas da União expediu duas determinações com o claro objetivo de restringir as adesões ilimitadas à atas de registro de preços, de modo a impor:

“9.3.2.1.4. a fixação, no termo de convocação, de quantitativos (máximos) a serem contratados por meio dos contratos derivados da ata de registro de preços, previstos no Decreto 3.931/2001, art. 9º, inciso II, é obrigação e não faculdade do gestor (Acórdão 991/2009-TCU-Plenário, Acórdão 1.100/2007-TCU-Plenário e Acórdão 4.411/2010-TCU-2ª Câmara);

9.3.2.1.5. em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3º, caput), devem gerenciar a ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital;”

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Posteriormente, ao julgar os Embargos de Declaração opostos em face das determinações constantes do Acórdão nº 1.233/2012, o Plenário do TCU voltou a impor a observância desses limites. Trata-se do Acórdão nº 2.311/2012 – Plenário:

“9.2. determinar, com fundamento no art. 43, inciso I da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II do Regimento Interno/TCU, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP) que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência, oriente os órgãos e as entidades sob sua jurisdição que as deliberações deste Tribunal expressas no Acórdão 1.233/2012-TCU-Plenário permanecem inalteradas, em especial às relativas à aplicação dos dispositivos legais para contratações por meio do Sistema de Registro de Preços, constantes do item 9.3.2 e seus subitens, e às referentes aos contratos com empresas públicas prestadoras de serviços de TI, constantes do item 9.3.4 e seus subitens;

9.3. determinar à Sefti que, ao final deste exercício de 2012, ou no início do próximo, realize fiscalização com vistas a verificar o cumprimento do item 9.3 do Acórdão 1.233/2012-TCU-Plenário pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal, se for o caso, por amostragem;”

Contudo, no último dia 03 de outubro, o Plenário do TCU julgou no Acórdão nº 2.692/2012, o Pedido de Reexame contra o item 9.2.2 do Acórdão nº 1.487/2007 – Plenário, no qual havia determinado ao Ministério do Planejamento que “adote providências com vistas à reavaliação das regras atualmente estabelecidas para o registro de preços no Decreto nº 3.931/2001, de forma a estabelecer limites para a adesão a registros de preços realizados por outros órgãos e entidades”.

Nesta ocasião, o Ministro Relator reconheceu a existência de conexão entre o Acórdão recorrido e os já mencionados e os Acórdãos 1.233/2012 e 2.311/2012 – Plenário. Com isso, a solução adotada nos Acórdãos de 2012 acerca do limite para as adesões a atas de registro de preços foi estendida ao Acórdão nº 1.487/2007 – Plenário. OU seja, o limite para adesões a registros de preços realizados por outros órgãos e entidades não pode ultrapassar a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital.

Com base nisso, o TCU negou provimento ao Pedido de Reexame, tornou insubsistente, de ofício, o item 9.2.2 do Acórdão 1.487/2007 – TCU – Plenário e também recomendou ao Ministério do Planejamento”que empreenda estudos para aprimorar a sistemática do Sistema de Registro de Preços, objetivando capturar ganhos de escala nas quantidades adicionais decorrentes de adesões previamente planejadas e registradas de outros órgãos e entidades que possam participar do certame, cujos limites de quantitativos deverão estar em conformidade com o entendimento firmado pelo Acórdão 1.233/2012 – Plenário”.

A par dessas manifestações, o ponto alto do Acórdão nº 2.692/2012 – Plenário foi a fixação de prazo até 31/12/2012, “a partir do qual passam a operar os efeitos dos itens 9.3.2.1.4 e 9.3.2.1.5 do Acórdão 1233/2012 – Plenário e dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.311/2012 – Plenário”.

Essa determinação permite que as adesões ilimitadas se estendam até 31 de dezembro do corrente ano. A razão para tanto é óbvia: se a adesão fosse vedada desde logo, muitos órgãos e entidades que não planejaram suas contratações e não participaram da instituição de atas, ficariam impedidos de aplicar os recursos que certamente serão liberados ao se aproximar o final do exercício orçamentário.

Em termos práticos, para não prejudicar as atividades da Administração, mais do que a falta de planejamento já o faz, o TCU, em decisão Salomônica, impôs um prazo para a ilegalidade acabar.

Este e outros assuntos assuntos relevantes acerca do sistema de registro de preços serão discutidos no Seminário Nacional “SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS — DO PLANEJAMENTO E JULGAMENTO DO PREGÃO ATÉ A GESTÃO DA ATA E DO CONTRATO”, que será promovido pela Zênite nos dias 16 a 18 de outubro, em Brasília.

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