As licitações devem ser suspensas no período da pandemia?

Licitação

A
questão foi tratada em mandado de segurança, impetrado perante TJDFT, para
suspender concorrência sob a alegação de violação aos princípios da
competitividade e igualdade de condições para com os licitantes
. O
argumento é de que as empresas do ramo da construção civil estariam enfrentando
dificuldades técnicas, operacionais e financeiras para participar da licitação em
razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia provocada pelo novo
coronavírus.

A
decisão aponta que decreto do Executivo autorizou, expressamente, “toda a
cadeia de produção, desde a industrialização até a comercialização”. Acrescentou
que deve ser considerada “a intenção da Administração Pública em preservar a
continuidade, mínima, da atividade produtiva, visando a manutenção de emprego e
rendas, além de comodidades para a população, com melhorias de infraestrutura e
edificação
”.

Ainda nesse sentido, indicou a existência de portaria de secretaria de estado que “prevê a continuidade das licitações durante o período de enfrentamento da emergência da saúde pública decorrente do novo coronavírus, determinando que ‘a paralização/suspensão dos processos licitatórios deverá ser justificada na inviabilidade técnica, econômica, procedimental ou material que impossibilitem o certame´ e que ´não se constitui em motivo de suspensão/paralização a simples menção ao coronavírus´”.

Acrescentou
que: “empresas enfrentam dificuldades em decorrência do estado de calamidade
pública causado pela pandemia do coronavírus não configura violação
ao princípio da competitividade
, posto que tais dificuldades estão sendo
enfrentadas por todas as empresas licitantes, e, não só pelas empresas
afiliadas da Impetrante”
.

Ponderou
ainda que “no caso de não haver propostas à licitação, esta não ocorrerá e
todas a demais concorrentes estarão na mesma situação. Contudo, caso haja
propostas, é indicativo de que as empresas que participaram (ou participarão)
da licitação geriram seu material humano de forma a se adequarem ao novo
contexto fático, configurando, desse modo, a não ocorrência de prejuízo a
direitos líquidos e certos
”.

Pelos
argumentos expostos, o tribunal negou a segurança e manteve a realização da
licitação. (Grifamos.) (TJDFT, Acórdão nº 1260279, 1ª Câmara Cível, j. em
29.06.2020.)

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