A Lei nº 14.133/2021 não apresenta uma lista fechada de serviços e fornecimentos que podem ser classificados como contínuos. Em vez disso, define os critérios que devem ser observados para que uma contratação seja considerada dessa natureza. Segundo o art. 6º, inc. XV:
“XV – serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.”
Assim, a classificação de um serviço ou fornecimento como contínuo depende da análise da necessidade que justifica a contratação. Se essa necessidade estiver ligada à manutenção da atividade administrativa e for de caráter permanente ou prolongado, o serviço/fornecimento poderá ser qualificado como de natureza continuada.
Nos contratos de natureza continuada, o art. 107 da Lei nº 14.133/2021 permite a prorrogação sucessiva, desde que prevista em edital e contrato, e que a autoridade competente ateste que as condições e preços continuam vantajosos.
A prorrogação contratual prevista abrange não apenas o tempo, mas também a renovação das quantidades associadas ao novo período de vigência.
Pensar o contrário – isto é, condicionar a continuidade contratual ao saldo remanescente da quantidade estimada inicialmente – seria, na prática, negar a razão de ser do fornecimento continuado, que foi concebido justamente para evitar sucessivas licitações para atender a uma mesma demanda reiterada da Administração.
Note-se que alguns doutrinadores defendem que a prorrogação inerente aos contratos continuados caracteriza “renovação”. Ainda que adotada essa diretriz interpretativa, importante observar que o racional acima apresentado se mantém; em verdade, ganha ênfase.
Para referida parcela da doutrina, a prorrogação envolve apenas a dilatação, ampliação do prazo inicialmente previsto para a entrega do objeto contratado, razão pela qual tem sua aplicação restrita aos contratos por escopo, nos quais se fixa a data para conclusão e entrega do objeto/escopo. Já a renovação contratual consiste na celebração de um “novo contrato” entre as partes, com o mesmo objeto e observados os mesmos termos e condições da contratação original.
Marçal Justen Filho[1] destaca que:
“A renovação é ato bilateral, de natureza convencional. Isso significa a impossibilidade de ‘renovação automática’ do contrato. É necessária manifestação de vontade de ambas as partes, tanto pela Administração como pelo seu contratado. Portanto, não é possível que se imponha contra a vontade de qualquer das partes”.
Ronny Charles Lopes de Torres[2] propõe dividir o conceito de prorrogação em dois: prorrogação em sentido estrito (apenas extensão do prazo) e renovação (replicação do contrato). Indica o autor que, nos contratos continuados, a renovação é mais adequada, pois inclui nova execução anual do objeto, com pagamentos e condições equivalentes.
O Tribunal de Contas da União já adotou alinhamento semelhante, a exemplo do Acórdão nº 213/2017 – Plenário.[3]
Adotando a terminologia “prorrogação”, ou “renovação” dos contratos continuados, sob uma mesma teleologia, fato é que a extensão da vigência inicial por um novo período, idêntico ao original, redunda na replicação das condições pactuadas, inclusive quanto aos quantitativos envolvidos.
Importante registrar que os contratos de natureza continuada só podem ser prorrogados/renovados quando observados os requisitos fixados no art. 107 da Lei nº 14.133/2021:
“Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes”. (Destacamos.)
Em síntese, ao prorrogar/renovar os contratos de fornecimento continuado, por novo período de vigência idêntico ao inicial, o quantitativo original é renovado.
[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15. ed., São Paulo: 2012, p. 834.
[2] TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas comentadas, 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p.618.
[3] “Enunciado: Cada ato de prorrogação equivale a uma renovação contratual, motivo pelo qual a decisão pela prorrogação de contratação direta deve ser devidamente planejada e motivada, principalmente mediante a indicação da hipótese legal ensejadora da dispensa ou da inexigibilidade de licitação, válida no momento do ato de prorrogação contratual.”
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