Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
DFD, ETP e TR – Passo a passo para compras e serviços
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 17 a 21, 24 e 25 de fevereiro
O SEBRAE, na qualidade de entidade participante do Sistema “S”, não está submetido aos regramentos da Lei nº 8.666/93, devendo pautar-se pelo Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema SEBRAE, quando for contratar obras, serviços, compras e proceder a alienações.
O afastamento da aplicação da Lei nº 8.666/93 deve-se ao fato de o SEBRAE ser uma pessoa jurídica de direito privado, não fazendo parte da Administração Pública.
Por outro lado, a necessidade de submissão a um regulamento decorre do dever de licitar, imposto em razão da forma de captação de seus recursos.
Diante disso, o SEBRAE deve obediência aos princípios, conforme estabelecido no art. 2º do Regulamento, mas não à lei, cuja subordinação é devida pelos entes arrolados no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
Nesse cenário, propõe-se uma análise dos dispositivos regulamentares referentes às alterações dos contratos firmados pelo SEBRAE.
O art. 29, desse Regulamento, assevera que as alterações contratuais por acordo entre as partes, desde que justificadas, constarão em termo aditivo.
Assim, ao que parece, a alteração dos contratos firmados pelo SEBRAE só poderá ocorrer através de acordo entre as partes. Uma vez que o Regulamento não define o tipo de alteração, seja para acrescer ou para suprimir, faz-se necessário o acordo entre as partes.
Nesse passo, pretende o Regulamento deixar evidente a impossibilidade de alteração unilateral do contrato, prerrogativa atribuída por Lei à Administração Pública, em razão da supremacia do interesse público. Como dito, o SEBRAE é uma pessoa jurídica de direito privado e, nessa condição, não tem o poder de impor restrição ao contratado, para o que é necessária previsão legal, e não apenas regulamentar.
Diante disso, chama a atenção o limite imposto no art. 30, do Regulamento, referente a acréscimos ou complementações:
Art. 30. Os contratos poderão ser aditados nas hipóteses de complementação ou acréscimo que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial e de até 50% (cinqüenta por cento), para reforma de edifício ou equipamento ambos atualizados.
Uma primeira leitura desse dispositivo poderia levar a conclusão de que estaria o contratado obrigado a aceitar os acréscimos ou complementações até o limite de 25%. Contudo, esse raciocínio não encontra amparo, tendo em vista a vedação à alteração unilateral do contrato, bem como em face do disposto no art. 29 do Regulamento, já citado.
Surge então a dúvida quanto à finalidade desse comando normativo. Ora, embora se trate de pessoa jurídica de direito privado, o SEBRAE tem dever de licitar, conforme prevê o art. 1º do Regulamento. Nesse contexto, o limite de 25% para acréscimo do valor inicial visa fixar um critério objetivo a partir do qual haveria fuga a esse dever.
Alcançando-se o limite acima mencionado, e persistindo a necessidade de a Administração contar com determinado serviço, a ordem legal impõe a formalização de uma nova contratação a qual, em regra, será precedida de procedimento licitatório.
Uma leitura apurada do Regulamento de Licitações e de Contratos do SEBRAE leva a compreensão de que é vedada a alteração unilateral dos contratos firmados pelo SEBRAE. Assim, tanto o acréscimo, quanto eventual supressão, depende de acordo entre as partes, devendo, no caso de acréscimo, ser respeitado o limite constante no art. 30, sob pena de configurar fuga ao dever de licitar, em relação ao aumento que ultrapasse o limite fixado.
Capacitação Online | 17 a 21, 24 e 25 de fevereiro
O TCU julgou que “a participação de empresas cujos sócios possuam relação de parentesco no mesmo certame, por si só, não constitui irregularidade”. Todavia, no presente feito, identificou-se a confluência...
O art. 156, da Lei nº 14.133/2021, define as sanções passíveis de serem aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei: I - advertência; II - multa; III -...
O TCE/SC respondeu consulta acerca da previsão do § 4º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021: (a) “O critério definido no art. 59, § 4º, Lei nº 14.133/2021 conduz a uma...
De acordo com a previsão contida no inciso XX do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, desta lei considera-se estudo técnico preliminar o “documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação...
Em princípio, todas as obras, serviços, compras e alienações promovidas pelo Poder Público devem ser precedidas de licitação, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que...
Diante de tudo o que foi até aqui exposto, vamos sintetizar abaixo algumas constatações que esperamos que sirvam de resposta para a pergunta feita no título. Assim, podemos dizer que...