Contratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
Ao observarmos a rotina dos órgãos e entidades da Administração Pública, é comum encontrarmos agentes administrativos exercendo mais de uma função no bojo de processos de contratação, em virtude de eventuais delegações.
Não é difícil encontrar, por exemplo, comissões permanentes de licitação que, por delegação, acabam se responsabilizando também pela elaboração de editais.
Esse procedimento, contudo, merece, cautela por parte da Administração, principalmente em virtude do princípio da segregação de funções.
O princípio da segregação de funções decorre do princípio da moralidade (art. 37, da CF/88), e consiste na necessidade de a Administração repartir funções entre os agentes públicos cuidando para que esses indivíduos não exerçam atividades incompatíveis umas com as outras, especialmente aquelas que envolvam a prática de atos e, posteriormente, a fiscalização desses mesmos atos.
A aplicação desse princípio aos processos de contratação, visualizados a partir de suas três fases (planejamento, licitação e contrato), pode ser mais complexa do que se imagina, visto que determinados atos praticados na fase inicial (planejamento), são fiscalizados direta ou indiretamente nas fases seguintes (licitação e contrato).
Isso, é claro, demanda cuidado na delegação de atribuições aos diversos agentes envolvidos nos processos de contratação, visto que os atos praticados por um sujeito não podem ser incompatíveis entre si, o que ocorre, por exemplo, quando ele pratica atos na fase interna do processo de contratação, e os fiscaliza na fase externa ou contratual.
Daí porque um componente da assessoria jurídica não pode, por exemplo, ser nomeado membro da comissão de licitação que processará o certame de cujo planejamento ele participou, e/ou cujo resultado final será passível de sua fiscalização.
Aliás, outra não foi a inteligência do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 686/2011 – Plenário) ao determinar a um órgão que não designasse “… para compor comissão de licitação o servidor ocupante de cargo com atuação na fase interna do procedimento licitatório, em atenção ao princípio da segregação de funções;”.
Capacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
Trata-se de consulta que questionou a possibilidade de o Município designar servidores exclusivamente comissionados para exercer funções gratificadas de gestor ou fiscal de contratos, diante da ausência de servidor efetivo...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A dúvida da Administração versa sobre a possibilidade de promover espécie de credenciamento de profissionais do setor artístico para eventual contratação futura que se faça necessária.”...
A contratação direta só se legitima quando a inviabilidade de competição decorre da singularidade do objeto e da necessidade real demonstradas no ETP
a obrigatoriedade de ser servidor efetivo e a transição para um novo regime de contratação pública
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Órgão ou entidade gerenciadora: Órgão ou entidade...
O TCE/SC reformou o Prejulgado 2049 que trata de regras sobre reajustes contratuais e passa a vigorar com a seguinte redação: “1. A Administração deve estabelecer de forma clara nos...
A Nova Lei Geral de Licitações e Contratos (NLGLC) estabelece que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de objetos que devam ou possam ser...