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DIRETO AO PONTO TEMAS-CHAVE DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 24, 25, 28 a 30 de julho
O art. 62, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a “habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação”. Para tanto, admite a fixação de documentos relacionados à habilitação: I – jurídica; II – técnica; III – fiscal, social e trabalhista; IV – econômico-financeira.
Apesar de o art. 65, da nova Lei de Licitações, definir que as “condições de habilitação serão definidas no edital”, isso não significa que a Administração disponha de total liberdade para estabelecer essas condições, pois a própria lei definiu limites para cada um dos parâmetros de habilitação.
Dessa forma, no art. 66 encontram-se os limites para a fixação de condições para o exame da habilitação jurídica. No art. 67 o legislador estabeleceu os limites para as exigências relativas à aferição da qualificação técnica. No art. 68 foram definidos limites para as condições de habilitação fiscal, social e trabalhista. E, no art. 69 encontram-se os limites a serem aplicados para as exigências de qualificação econômico-financeira.
Sob esse enfoque, a conclusão seria no sentido de não ser possível exigir como requisito de habilitação que o licitante comprove atender a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, pois o 68 da Lei nº 14.133/2021 não definiu essa condição para comprovação das habilitações fiscal, social e trabalhista.
Porém, essa conclusão não é adequada, porque para além das condições definidas nos arts. 66 a 69, encontramos requisitos de habilitação definidos em outros dispositivos da Lei nº 14.133/2021, a exemplo do art. 63 que estabelece que na “fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: (…) IV – será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas”.
O art. 63 não deixa dúvida de que o atendimento da exigência prevista no seu inciso IV deve se dar na fase de habilitação. Nesses termos, é possível concluir que a apresentação de “declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas” constitui requisito de habilitação. E, pela natureza da declaração em exame, é natural entender tratar-se de requisito para comprovação da habilitação social do licitante.
Vale destacar que nos termos do art. 92, entre as condições necessárias dos contratos, está prevista, no inciso XVII, “a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz”. Ainda o art. 116 reforça essa obrigação, ao prever expressamente que: “Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas”. E, por fim, conforme o art. 137, IX, o não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei é motivo para a extinção do contrato.
Com base no exposto, a Consultoria Zênite entende que a declaração de que o licitante “cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas”, ainda que não tenha sido arrolada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021, deve ser entendida como requisito para comprovação da habilitação social do licitante, devendo ser atendido na fase de habilitação do processo de contratação por meio de declaração assinada pelo representante legal da licitante, que responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei.
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