Qual é a diferença entre as multas previstas na Lei nº 8.666/93 e a multa prevista na lei orgânica do TCU?

Contratos AdministrativosSanções Administrativas

A multa prevista na Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU), não deve ser confundida com as multas previstas nos arts. 86 e 87, inc. II da Lei nº 8.666/93. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos prevê duas multas que poderão ser aplicadas pelo órgão/entidade contratante ao particular:

Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (…) II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

Tais multas possuem o embasamento, respectivamente, no descumprimento de prazo contratual (multa moratória) ou pelo descumprimento de obrigação contratual (multa compensatória)[1].

Você também pode gostar

Porém, há poucos dias me deparei com o Acórdão do TCU nº 1.975/2013 – Plenário, em que a unidade técnica propôs a aplicação de multa aos gestores e ao particular com base na Lei nº 8.443/92 por terem, supostamente, fraudado a licitação.

Nos termos da referida lei: Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por: (…)  II – ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

Ocorre que a multa prevista na Lei nº 8.443/92 é aplicável pelo TCU (na condição de órgão fiscalizador) apenas a gestores públicos e não a particulares. A expressão “responsáveis” constante no caput do art. 58 refere-se aos gestores responsáveis pela contratação pública. E foi nesse sentido que decidiu o Plenário.

Apresentou ainda precedente que decidiu no mesmo sentido: Acórdão n. 1.190/2009 – Plenário: “Ressalvo, porém, na linha de argumentação esposada pelo Ministério Público junto a esta Corte, que não há condição de punibilidade da empresa (omissis) com supedâneo no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1993, pois esse dispositivo legal refere-se à prática de atos de grave infração à norma legal a cargo de gestores públicos, conforme entendimento que vem se firmando nos Acórdãos 459/2004, 58/2005, 683/2006, 548/2007 e 1012/2007, todos do Plenário, e Acórdãos 689/2003, 964/2003 e 1.318/2007, todos da 2ª Câmara”.

Assim sendo, vamos reorganizar o cenário das multas previstas nas leis 8.666/93 e 8.443/92. As multas previstas nos arts. 86 e 87, inc. II, da Lei nº 8.666/93 são aplicáveis ao particular/contratado, enquanto a prevista no art. ….. da Lei nº 8.443/92 é aplicável ao gestor responsável pelo contrato. Vejamos o quadro a seguir:

[Blog da Zênite] Qual é a diferença entre as multas previstas na Lei nº 8.666/93 e a multa prevista na lei orgânica do TCU? — multas
multas

[1] Para uma abordagem completa sobre multa moratória e multa compensatória nos contratos administrativos, ler: http://www.zenite.blog.br/a-previsao-de-clausulas-de-sancao-pecuniaria-nos-contratos-administrativos/

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite