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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Quando da pandemia de Coronavírus (2019-nCoV, COVID-19 ou ainda SARS-coV-2), a partir da declaração da ESPIN (Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional) pelo Ministério da Saúde, em 03 de fevereiro de 2020 (vide Portaria nº 188/2020), surgiu um verdadeiro “regime jurídico excepcional de emergência sanitária” que, em sede de licitações e contratos, foi norteado pela Lei nº 13.979/2020.
A Lei nº 13.979/2020 trouxe diversas flexibilizações para as regras que tutelavam à época as contratações públicas (no caso, a Lei nº 8.666/1993, pois a Lei nº 14.133, a nova Lei Geral de Licitações e Contratos – NLGLC, é de 2021).
Diante do quadro de devastação (que inclusive é difícil de descrever com palavras) provocado pelas severas chuvas que vêm atingindo o Rio Grande do Sul desde o final de abril – outra excepcionalidade que, a exemplo da pandemia, traz inúmeros desafios para o Poder Público – foi publicada no dia 17/05, em edição extra do D.O.U, a Medida Provisória nº 1.221/2024 que dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição, por parte dos órgãos e entidades governamentais, de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública.
E, assim tal como a Lei nº 13.979/2020, a MP nº 1.221/2024 também traz diversas flexibilizações excepcionais ao regime geral das contratações públicas.
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Este regime excepcional de contratações em caso de calamidade pública, trazido pela MP nº 1.221/2024, será aplicado apenas às medidas extraordinárias a serem adotadas para o enfrentamento das consequências decorrentes do estado de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, de obras, de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares.
O estado de calamidade pública referido na Medida Provisória é definido, nos termos do art. 1º, VI da Lei nº 12.608/2012, como a “situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido, de tal forma que a situação somente pode ser superada com o auxílio dos demais entes da Federação”.
Nos termos da MP, as medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços precisam ser precedidas de 2 documentos formais, o primeiro é a declaração ou reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal ou pelo Poder Executivo federal e o segundo é o ato específico do Poder Executivo federal ou do Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal, com a autorização para aplicação das medidas excepcionais e a indicação do prazo dessa autorização.
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