Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Conforme nos reportamos no último post sobre o tema, vamos começar a falar um pouco no Blog sobre a legislação anticorrupção e as novas diretrizes nesse seara. Para iniciar, vamos falar de um dos pontos de destaque: a responsabilidade. Nesse aspecto, temos três pontos que devemos conhecer: o primeiro é que a legislação previu expressamente a responsabilização da pessoa jurídica por atos lesivos contra a Administração Pública, o segundo é que essa responsabilidade é objetiva e o terceiro é que a responsabilidade pode ser administrativa e civil.
De acordo com os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.486/2013:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
(…)
Art. 2º – As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Mas o que isso significa?
Bom, inicialmente, significa dizer que expressamente e por previsão legal as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas civil e administrativamente por atos lesivos praticados contra a Administração Pública. Antes havia entendimento jurisprudencial de que as pessoas jurídicas poderiam responder em face da lei de improbidade administrativa (Lei nº 8429/92), porém agora as pessoas jurídicas respondem em face de uma legislação que as abarca expressamente. De acordo com a Lei nº 12.846/13 o fato gerador da punição é a conduta da própria pessoa jurídica.
Os atos lesivos à Administração Pública aptos a ensejar a responsabilização da pessoa jurídica são os previstos no art. 5º da Lei anticorrupção.
Ademais, como dito, a responsabilidade é objetiva. Significa que a empresa será responsabilizada pela prática do ato ilícito independentemente de dolo ou culpa. Aqui, basta que a ação (ou omissão) da pessoa jurídica enseje ato lesivo tipificado na lei para que ocorra a responsabilização.
Nesse cenário ganha relevância a adoção e fiscalização de mecanismos e ações preventivas da prática de ilícitos. Nesse sentido, também ganha força a adoção e prática dos chamados Programas de Compliance, sobre o qual falaremos em outro post, e que em síntese são mecanismos adotados pelas empresas para prevenir, evitar ou minimizar atos e condutas que tragam riscos de violação de leis e de regras de conduta.
Por fim, importa dizer que a responsabilidade da pessoa jurídica pode ser administrativa e civil.
No âmbito administrativo, os arts. 6º e 7º da Lei Anticorrupção autorizam a Administração a instaurar processo administrativo que poderá culminar com a aplicação de sanções como multa ou publicação extraordinária de decisão condenatória, além da reparação do dano, quando for o caso.
No âmbito civil poderá responder judicialmente pelos atos praticados. De acordo com o art. 19 da Lei poderão ajuizar ação para apurar a prática de atos lesivos à Administração, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial ou equivalentes e o Ministério Público. Também nos termos do mesmo artigo, a ação poderá resultar na aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: I – perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; II – suspensão ou interdição parcial de suas atividades; III – dissolução compulsória da pessoa jurídica; IV – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos. Tais sanções poderão ser aplicadas inclusive cumulativamente se for o caso. Por fim, cumpre dizer que, nos termos do art. 21 da Lei, nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei no 7.347/85 (Lei de ação civil pública).
Em linhas gerais, esse é o panorama relativo à responsabilização que pode ser atribuída às pessoas jurídicas após a publicação da Lei Anticorrupção.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...