A legalidade da escolha do terceiro por meio de critérios subjetivos

Licitação

É possível dizer que é ilegal realizar julgamento fundado em preferências subjetivas do agente público quando a escolha do terceiro é feita em um procedimento tipicamente licitatório. No entanto, não é possível dizer que, sendo a seleção do terceiro realizada por meio de procedimento que traduza a inviabilidade de licitação, a escolha fundada em preferências subjetivas é ilegal. A escolha objetiva é uma condição típica e própria da licitação; não, necessariamente, da inexigibilidade.

Aliás, é justamente por não ser possível definir, comparar e julgar por critérios objetivos que foi idealizado o regime jurídico da inexigibilidade, salvo a hipótese do inc. I do art. 25 da Lei nº 8.666/93, pois, embora seja até possível definir critérios objetivos para escolher o objeto, não haverá viabilidade de competição por ausência de possibilidade real de disputa.

Ademais, é preciso ter a clareza de que nem todas as hipóteses de inexigibilidade estão reunidas no art. 25 – uma parte delas foi incluída, inadequadamente, no art. 24 da citada Lei nº 8.666/93. A presença do critério subjetivo na Lei nº 8.666/93 é tão significativa quanto a do critério objetivo, pois é preciso não esquecer que a Lei nº 8.666/93 não é apenas a casa da licitação, mas também a da inexigibilidade.

Por fim, a eficiência proclamada no caput do art. 37 da CF não é uma condição jurídica que decorre apenas do critério de julgamento objetivo, mas também de critérios não objetivos. Aliás, foi isso que o constituinte estabeleceu no inc. XXI do art. 37 da CF, mesmo que não tenha deixado escrito com todas as letras. Sem compreender isso que acabamos de registrar, fica difícil entender a lógica da contratação pública.

A eficiência contratual dos diferentes negócios visados pelo poder público depende tanto de critérios tipicamente objetivos e impessoais como também de escolhas baseadas na confiança e na pessoalidade, como ocorre nos casos do inc. II e III do art. 25, bem como dos descritos no inc. XIII e XV do art. 24, todos da Lei 8.666/93. A ordem jurídica não pressupõe apenas impessoalidade, como se pode imaginar, mas também escolha pessoal, pois sem isso não é possível viabilizar a desejada eficiência que a própria Constituição impõe.

 

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite