Contratação diretaContratação PúblicaVídeos
A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Sobre a conclusão nº 9 do post publicado no dia 26 de abril, intitulado “O perfil constitucional da contratação pública”, são necessárias algumas ponderações complementares, cuja finalidade é melhor esclarecer o que foi afirmado.
Diz-se que a inexigibilidade traduz hipóteses em que há inviabilidade de competição porque não é possível garantir, no caso do inciso I do art. 25, a pluralidade de interessados, e no caso dos incisos II e III do mesmo artigo, a fixação de critérios objetivos de julgamento. Quanto à dispensa, não é possível dizer que a competição é inviável, pois no mais das vezes há pluralidade de interessados em contratar com a Administração e critérios para um julgamento objetivo, contudo sem vislumbrar-se a conveniência de realização de processo licitatório.
A distinção é importante para que não se coloque lado a lado dispensa e inexigibilidade de licitação. De um lado há a impossibilidade de licitar, de outro a inconveniência. Esse fator existe porque o legislador constituinte pode prever que em determinadas situações a licitação não seria o melhor procedimento para conduzir ao resultado idealizado. Isso se deve à existência de outros valores – de ordem constitucional – envolvidos na contratação pelo Poder Público, tais como a economicidade, o risco de perecimento da necessidade administrativa, etc.
Assim, é necessário entender que tanto a licitação quanto a dispensa são procedimentos que se caracterizam pela viabilidade de competição (e, portanto, isonomia), já que em ambos os casos haverá mais de um interessado e critérios objetivos de julgamento. Entretanto, nesse último caso há outro valor superior à isonomia que justifica o afastamento da licitação. Apenas como exemplo, citam-se as hipóteses do art. 24, inciso I, II e VI, em que o procedimento seria antieconômico e por isso deve ser afastado, e incisos XIII, XX, XXIV e XXVII, em que a licitação é afastada para que se promova a inclusão social.
Pelas razões expostas é que se afirma que a inexigibilidade e a dispensa de licitação são realidades distintas, que não se confundem por não partilharem dos mesmos pressupostos.
Capacitação online | 19 a 23 de maio
O Min. Relator Benjamin Zymler, em tomada de contas especial, avaliou a situação “fático-jurídica do cabimento do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão da alegada variação cambial entre a data...
RESUMO No campo das contratações públicas, um problema crônico sempre foi a distribuição de competências ente os vários setores dos órgãos públicos, quanto ao dever de elaborar Termos de Referência,...
O Estudo Técnico Preliminar tem como objetivo evidenciar o problema a ser resolvido e a solução mais adequada, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da...
Uma leitura do artigo 15 da Lei nº 14.133/21
RESUMO O(A) pregoeiro(a), agente responsável pela condução do pregão, conforme a Lei nº 14.133/2021, desempenha um papel-chave para a eficiência e integridade das compras públicas. Porém, sua atuação envolve desafios...
O TCE/SC, em representação, decidiu sobre o conteúdo do estudo técnico preliminar (ETP) e da realização de pesquisa de preços durante o planejamento da contratação. Segundo o Tribunal, “a atual...
Quando da publicação da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, uma das novidades registradas foi...