Contratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
Um primeiro aspecto que deve chamar a atenção refere-se ao método empregado para justificar o preço. Afinal, qual o procedimento ideal para justificar o preço de inexigibilidade a ser firmada junto a notórios especialistas?
A Zênite já se posicionou a respeito[1], sendo acompanhada por precedentes do TCU e manifestação da AGU.
O procedimento ideal para justificar o preço de uma inexigibilidade, junto a notórios especialistas (art. 74, inc. III, da Lei nº 14.133/2021), baseia-se na premissa da inviabilidade de comparação objetiva entre as soluções.
A regra geral (art. 23, §§ 1º e 2º da Lei nº 14.133/21) orienta a coleta de preços diversos para aferir a razoabilidade. Contudo, nas contratações singulares com notório especialista, diversos precedentes do TCU[2] e a Orientação Normativa AGU nº 17[3] estabelecem que a razoabilidade do preço deve ser aferida pela comparação com os valores praticados pela própria futura contratada em contratos semelhantes com outros entes públicos ou privados.
O art. 23, § 4º da Lei nº 14.133/21 recepcionou expressamente essa lógica, exigindo que o contratado comprove a conformidade de seus preços com os praticados em contratações semelhantes, por meio de notas fiscais ou outro meio idôneo (contratos, notas de empenho, etc.).
Como bem destacam Renato Geraldo Mendes e Egon Bockmann Moreira, no caso de notórios especialistas, estamos diante de “especiarias”, em que a expertise extraordinária torna os serviços subjetivamente incomparáveis. Nesses casos, a definição do preço é uma competência discricionária da Administração, mas vinculada à negociação transparente e motivada, sendo que o próprio profissional é quem justifica o preço com base em sua boa-fé e reputação.
A esse respeito, sugere-se a leitura de Pergunta e Resposta disponível na ferramenta Zênite Fácil[4], na qual concluímos:
“À luz do exposto, no entendimento da Zênite, a justificativa do preço a ser praticado em inexigibilidades junto a notórios especialistas deve ter em vista as condições econômicas praticadas pelo próprio prestador a ser contratado, para soluções equivalentes à pretendida, junto a outros contratantes públicos ou privados. Aliás, nesse sentido é o teor do art. 23, § 4º da Lei nº 14.133/21 ao destacar que, não sendo possível fazer o levantamento geral de preços – hipótese que resta configurada nos casos de demandas singulares junto a notórios especialistas -, “o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.”
Não obstante, já à época registramos o conhecimento da prática adotada por alguns órgãos e entidades de, mesmo para a hipótese de inexigibilidade junto a notórios especialistas, realizar pesquisa de preços com outros notórios especialistas, a fim de trazer parâmetros financeiros, especialmente para contribuir em eventual negociação e na tomada de decisão. E, a este respeito, concluímos:
“Para a Zênite, este procedimento não é o mais adequado. Ora, na medida em que as soluções são singulares e, da mesma forma, os atributos personalíssimos de seus executores – com as entregas respectivas, não há como comparar objetivamente os valores propostos e, nesse sentido, parametrizar objetivamente uma negociação.”
Nesse sentido, a Zênite, alinhada ao posicionamento majoritário a respeito do tema, posiciona-se: a pesquisa de preços junto a outros notórios especialistas não é o procedimento mais adequado. Isso porque existe uma incapacidade de comparação: se as soluções são singulares e os atributos personalíssimos, não há como comparar objetivamente os valores propostos. Uma cotação com terceiros não tem o potencial de parametrizar uma negociação de forma objetiva.
Contudo, embora não recomendado, se realizado eventual levantamento de preços junto a outros notórios especialistas, e encontrado valor inferior ao cotado pelo profissional justificadamente selecionado, tal fato, por si só, não inviabiliza a contratação direta. O achado de preço inferior de outro notório especialista não é suficiente, por si só, para inviabilizar ou prejudicar a inexigibilidade.
A inexigibilidade é determinada pela singularidade do objeto, que impede a definição de critérios objetivos de comparação e julgamento, e não pelo preço. Aqui, um aspecto merece destaque: esse contexto exige, inclusive, uma cautela extrema em torno da comparação de valores, que não é factível pela própria lógica que sustenta a inexigibilidade, qual seja, a ausência de competição viável. Ademais, ao tentar comparar o preço de um notório especialista com o de outros profissionais, existe o grande risco de cotejar soluções ou serviços heterogêneos ou insuscetíveis de serem avaliados objetivamente, transformando a pesquisa de preços em um exercício sem validade e potencialmente enganoso, já que a entrega de cada especialista reflete sua expertise e reputação únicas.
Portanto, se a Administração realizou uma pesquisa e encontrou um preço inferior, o fato de o valor ser menor:
– Não configura competição: O preço inferior denota apenas uma solução distinta, não objetivamente comparável àquela que fundamentou a escolha do especialista. A inviabilidade de competição permanece.
– Não obriga a contratar o mais barato: A Administração não é obrigada a contratar o preço inferior. Seguirá com a contratação com o notório especialista justificadamente selecionado e justificado como o mais adequado (que inspira a confiança necessária).
Portanto, se a Administração realizou pesquisa e encontrou preço inferior à proposta apresentada pelo notório especialista selecionado, este fato, por si só, não é suficiente para prejudicar a inexigibilidade pretendida, desde que (i) a singularidade do objeto e a escolha do especialista estiverem inequivocamente demonstradas e (ii) o preço contratado esteja em conformidade com o padrão de preço praticado por este especialista em entregas semelhantes (art. 23, § 4º, Lei nº 14.133/21). O preço inferior, neste cenário, não obrigaria a contratar o de menor preço, tampouco a realizar licitação, pois a competição continua inviável.
_________________________________________
[1] Veja a PR Como justificar o preço em contratação de notórios especialistas por inexigibilidade? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, nov. 2024. Disponível em: http://www.zenitefacil.com.br. Acesso em: dd. mmm. aaaa.
[2] Ao longo do tempo a jurisprudência do TCU seguiu nessa mesma diretriz. Confira exemplo, inclusive extraído do Manual de Licitações e Contratos – 5ª ed., ao citar jurisprudência referencial para a interpretação da Lei nº 14.133/21: “1.8.1. dar ciência ao [omissis] de que: […] 1.8.1.3. nos termos do art. 7º da Instrução Normativa SED/ME 73/2000, os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado a administração e condizente com o praticado pelo mercado; 1.8.1.4. a justificativa de preço em contratação decorrente de inexigibilidade de licitação (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993) pode ser feita mediante a comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo contratado junto a outros entes públicos ou privados, em avencas envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar (acordão 2.993/2018-TCU-Plenario).” Acórdão nº 11460/2021 – Primeira Câmara.
[3] Orientação Normativa nº 17: “A RAZOABILIDADE DO VALOR DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PODERÁ SER AFERIDA POR MEIO DA COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM OS PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ENTES PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, OU OUTROS MEIOS IGUALMENTE IDÔNEOS.” (Destacamos.)
[4] Como justificar o preço em contratação de notórios especialistas por inexigibilidade? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, nov. 2024. Disponível em: http://www.zenitefacil.com.br. Acesso em: 15 out. 2025.
As publicações disponibilizadas neste Blog são protegidas por direitos autorais. A reprodução, utilização ou qualquer forma de aproveitamento do conteúdo deve obrigatoriamente conter a devida citação da fonte, conforme previsto na legislação de direitos autorais (Lei nº 9.610/1998).
Como citar o conteúdo do Blog Zênite:
ZÊNITE, Equipe Técnica. A existência de propostas inferiores de outros profissionais impede a contratação por inexigibilidade de notório especialista? Blog Zênite. 18 nov. 2025. Disponível em: https://zenite.blog.br/a-existencia-de-propostas-inferiores-de-outros-profissionais-impede-a-contratacao-por-inexigibilidade-de-notorio-especialista/. Acesso em: dd mmm. aaaa.
Capacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
Trata-se de consulta que questionou a possibilidade de o Município designar servidores exclusivamente comissionados para exercer funções gratificadas de gestor ou fiscal de contratos, diante da ausência de servidor efetivo...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A dúvida da Administração versa sobre a possibilidade de promover espécie de credenciamento de profissionais do setor artístico para eventual contratação futura que se faça necessária.”...
A contratação direta só se legitima quando a inviabilidade de competição decorre da singularidade do objeto e da necessidade real demonstradas no ETP
a obrigatoriedade de ser servidor efetivo e a transição para um novo regime de contratação pública
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Órgão ou entidade gerenciadora: Órgão ou entidade...
O TCE/SC reformou o Prejulgado 2049 que trata de regras sobre reajustes contratuais e passa a vigorar com a seguinte redação: “1. A Administração deve estabelecer de forma clara nos...
A Nova Lei Geral de Licitações e Contratos (NLGLC) estabelece que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de objetos que devam ou possam ser...