A divisão do objeto em parcelas técnica e economicamente viáveis: Entendendo a regra e a exceção

Planejamento

Frequentemente verifica-se a instauração de licitação reunindo em uma mesma contratação a prestação de serviços de limpeza, conservação, copeiragem, garçom, recepcionistas, auxiliares de almoxarifado e tantas outras atividades comuns que pressupõem a alocação de mão-de-obra em regime de dedicação exclusiva.

Ocorre que em todos os processos de contratação, a Administração está obrigada, como regra, a dividir o objeto pretendido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. Esse é o comando que se forma do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93.

A divisão do objeto privilegia a ampla participação de licitantes, que, embora não dispondo de capacidade para a contratação da integralidade pretendida, podem fazê-lo em relação a itens ou unidades individualmente consideradas. Inclusive, essa conduta é imposta pela Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União ao administrador que gera recursos públicos federais.

Esse dever de conduta é reforçado pelo caput do art. 3º da IN nº 2/08, que disciplina a contratação de serviços, continuados ou não, por órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG), ao dispor que “serviços distintos devem ser licitados e contratados separadamente, ainda que o prestador seja vencedor de mais de um item ou certame”.

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Todavia, no seu § 3º, o art. 3º da IN nº 2/08 prevê excepcionalmente a possibilidade de a Administração instaurar licitação por empreitada de preço global, em que serviços distintos são agrupados em um único lote, desde que essa condição, de forma comprovada e justificada, decorra da necessidade de inter-relação entre os serviços contratados, do gerenciamento centralizado ou implique vantagem para a Administração.

Uma leitura apressada desse dispositivo poderia conduzir à conclusão da existência de discricionariedade ao administrador para decidir pela reunião ou não do objeto em lote, especialmente em vista do fator “vantagem para a Administração”.

Contudo, não parece ser essa a melhor conclusão, pois a regra se forma de modo a considerar os critérios técnico e econômico para fins de divisão. Assim, sendo obrigatória a fragmentação do objeto sempre que não houver prejuízo ao aspecto técnico dele e econômico da contratação, a exceção a esse dever, necessariamente, deve pautar-se em vista dos mesmos critérios.

Daí porque a reunião de serviços distintos em um único lote somente será admissível se, sob o prisma técnico ou econômico, restar comprovada a necessidade de inter-relação entre os serviços contratados, de gerenciamento centralizado ou, ainda, se a reunião implicar vantagem (técnica ou econômica) para a Administração.

Portanto, não se trata de admitir ganho para a Administração de qualquer espécie como motivo apto a justificar a fuga ao dever de fracionamento do objeto. Pelo contrário, a vantagem a ser aferida pela Administração por meio da reunião de serviços distintos em um único lote deve ser de ordem técnica ou econômica. É necessário demonstrar que a reunião do objeto em um único lote é fator determinante para a melhor adequação da contratação à sua finalidade ou para proporcionar economicidade.

Com base nisso, em vista das disposições do art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 2/08 da SLTI, somente será lícita a reunião em um mesmo contrato, de serviços distintos, se essa condição, de forma comprovada e justificada, decorrer da necessidade de inter-relação entre as atividades contratadas, do gerenciamento centralizado ou implique vantagem técnica ou econômica para a Administração.

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