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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Questão apresentada à Equipe de Consultores da Zênite:
“É possível realizar acréscimo de 25% em contrato de fornecimento de equipamentos após a entrega definitiva dos objetos, tendo em vista que o contrato tem prazo de vigência de 60 meses a partir do recebimento definitivo do objeto? O prazo da vigência foi estipulado para abarcar a garantia técnica de 60 meses. Exemplificando: A Administração celebrou contrato para aquisição de 20 computadores, os quais foram recebidos definitivamente em 10.10.2016. O término da vigência estabelecida no contrato é 09.10.2021. É possível fazer um aditivo acrescendo 4 computadores em 10.10.2018?”
A garantia técnica1 é um plus, um benefício concedido pelo fornecedor-direto (vendedor do bem ou prestador do serviço) ou pelo fornecedor-indireto (fabricante do produto) (MARQUES, 1992, p. 205). A finalidade é assegurar, por determinado período, padrão de qualidade adequado, segurança, durabilidade e desempenho de certo bem ou serviço contratado. Por isso, constitui uma obrigação futura, que será exigida se a Administração verificar algum defeito no produto entregue pelo contratado.
Sua concessão e seu prazo são fixados de acordo com a liberalidade de quem oferece, e sua formalização é por meio de termo escrito, conforme prevê o art. 50, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990.
Apesar de ligada à obrigação principal do contrato administrativo, com ela não se confunde; é, na verdade, uma obrigação secundária. E isso se deve ao fato de que, embora ela integre a obrigação prevista em contrato, tem sua existência vinculada ao cumprimento da obrigação principal, ao fornecimento ou ao serviço propriamente ditos.
Em vista disso, embora ligadas, são 2 obrigações diferentes. A primeira é a execução do objeto do contrato administrativo; a segunda, a obrigação de garantir padrão de qualidade adequado, segurança, durabilidade e desempenho do objeto contratado (já entregue ou executado).
O prazo da garantia técnica deve ser estabelecido com base nas condições praticadas no setor privado, de acordo com a realidade de mercado; o prazo do contrato administrativo, por sua vez, é baseado no tempo necessário para cumprimento do objeto e respectivo pagamento pela Administração, o qual está limitado, como regra, à vigência do crédito orçamentário (art. 57 da Lei nº 8.666/1993).
Por isso, o prazo de vigência do contrato não deve ser estabelecido abarcando o período de garantia técnica, mas deve atender ao prescrito no art. 57 da Lei de Licitações (nesse sentido, vide Decisão nº 202/2002, da 1ª Câmara do TCU).
Vejamos, também, Orientação Normativa nº 51 da Advocacia-Geral da União:
A garantia legal ou contratual do objeto tem prazo de vigência próprio e desvinculado daquele fixado no contrato, permitindo eventual aplicação de penalidades em caso de descumprimento de alguma de suas condições, mesmo depois de expirada a vigência contratual. (Grifamos)
Logo, a vigência do contrato não deve incluir o prazo de garantia técnica. Na verdade, a vigência contratual extingue-se com a finalização da execução do objeto, o recebimento e o consequente pagamento. Já o prazo de garantia técnica vai permanecer, mesmo com a entrega definitiva do objeto, relativamente às obrigações secundárias surgidas do contrato.
Na situação concreta, conforme Acórdão nº 202/2002, da 1ª Câmara do TCU, a vigência contratual foi estabelecida em função da garantia técnica envolvida (no caso, 60 meses após a entrega definitiva de 20 computadores, ou seja, o marco final da obrigação principal define o marco inicial da garantia contratual, que somente tem seus efeitos iniciados após a entrega, instalação e recebimento dos bens nos termos avençados).
De qualquer modo, tenha a vigência contratual sido fixada nesses moldes (abarcando a garantia técnica), ou não (como orienta o TCU), o contrato somente pode ser crescido se houver obrigações principais pendentes.
Dessa forma, apenas seria admitida a alteração quantitativa no contrato se, além do saldo de vigência, estivesse pendente pelo menos uma das obrigações principais (entrega do objeto, recebimento ou pagamento pela Administração).
Tendo sido executada a parcela relativa ao fornecimento dos bens (exemplificativamente 20 computadores que foram recebidos definitivamente em 10.10.2016), com o recebimento e pagamento pela Administração, não será possível o acréscimo contratual, ainda que o ajuste esteja formalmente vigente (até 09.10.2021 em razão dos 60 meses de garantia técnica). Isso porque a garantia técnica não constitui obrigação principal e, assim, não afeta o prazo de vigência do contrato.
CONCLUSÕES
Não é possível o acréscimo contratual no limite de até 25% do valor do contrato (art. 65, inc. I, alínea “b” e § 1º, da Lei nº 8.666/1993) após o cumprimento das obrigações principais, relacionadas à execução, ao recebimento e ao pagamento. Isso porque, cumpridas essas obrigações, o contrato encontra-se extinto, ainda que haja saldo “formal” de vigência remanescente, de modo a não ser mais possível alterá-lo.
Inclusive, a garantia técnica prestada na forma do art. 50 do Código de Defesa do Consumidor, que se restringe a assegurar, pelo período indicado, padrão de qualidade adequado, segurança, durabilidade e desempenho do bem, constitui uma obrigação secundária. Por isso, o contrato de fornecimento e instalação dos equipamentos não precisa ter seu prazo de vigência fixado considerando o período de garantia técnica, nos moldes dos entendimentos do TCU e da AGU citados.
Salvo melhor juízo, essa é a orientação da Zênite, de caráter opinativo e orientativo, elaborada de acordo com os subsídios fornecidos pela Consulente.
REFERÊNCIAS
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora dos Tribunais, 1992.
1 Ressalte-se que, em que pese a Lei nº 8.078/1990 designá-la de “garantia contratual”, na presente situação, para não a confundir com a garantia contratual da Lei de Licitações, optamos por nos referir a ela como “garantia técnica”.
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