Sanções Administrativas
STJ: efeitos das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 na LIA
por Equipe Técnica da Zênitee o reconhecimento de continuidade típico-normativo das condutas
Não raro, recebemos dúvidas acerca da forma pela qual se deve realizar o cálculo para a concessão dos reajustamentos por índice posteriores ao primeiro.
Os contratos administrativos são reajustados nos termos da Lei nº 10.192/2001 e do disposto na Lei nº 8.666/1993, com a finalidade de neutralizar os efeitos da inflação sobre a equação econômico-financeira estabelecida.
O reajustamento de preços está previsto no art. 40, inc. XI, da Lei de Licitações, como cláusula obrigatória do ato convocatório, e pode ser calculado pela aplicação de índices financeiros ou, ainda, por meio da repactuação, a qual se opera por meio da verificação analítica da variação de custos.
A Lei nº 10.192/01 estabeleceu a periodicidade anual para a concessão dos reajustes, conforme se infere do seu art. 3º, § 1°: “a periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir”.
Portanto, decorrido um ano da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir (conforme fixado no termo contratual), a parte fará jus ao reajustamento de preços.
E, justamente em razão dessa anualidade notadamente no que tange ao reajustamento por índice, é possível inferir que este sempre considerará o intervalo de 12 meses. Vale dizer, o primeiro reajustamento levará em conta o índice acumulado nos 12 meses contados a partir da data de apresentação da proposta.
Feito isso, o valor inicial atualizado do contrato passa a ser aquele originalmente ajustado (P0) mais o valor decorrente dessa forma de atualização (índice – i), de modo que (P0) + (i1) = (P1). Nesse momento, (P0) deixa de existir, sendo o valor do contrato apenas (P1).
No segundo reajustamento, o índice acumulado nos últimos 12 meses (em razão da anualidade), será aplicado sobre o valor atualizado do contrato. Ou seja, decorridos 12 meses do primeiro reajustamento, por exemplo, a Administração deverá realizar a seguinte operação: (P1) + (i2) = (P2), sendo este último o novo valor contratual.
Veja, portanto, que quando do segundo reajustamento, não é possível utilizar o valor original do contrato e aplicar o índice acumulado em 24 meses. Isso porque o resultado dessa operação não é o mesmo daquele evidenciado após o segundo reajustamento do contrato, considerando o valor já atualizado, nos moldes acima comentados.
Diante disso, como a sistemática do reajustamento se fundamenta na anualidade, não se mostra adequada a utilização do índice acumulado em 24 meses da data da apresentação das propostas sobre o valor original do ajuste para a concessão do 2° reajuste, conforme o exemplo já utilizado.
Assim, nos reajustamentos subsequentes ao primeiro, caberá à Administração levar em conta o índice acumulado nos últimos 12 meses (contados do reajustamento anterior), o qual incidirá sobre o valor já atualizado do ajuste (P1, P2, etc.), e não sobre o valor original do contrato (P0).
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