A Administração Pública possui a prerrogativa de promover alterações unilaterais em seus contratos, visando a melhor adequação técnica aos seus objetivos determinada pela superveniência de fatos extraordinários e supervenientes.
De modo a preservar a natureza do objeto contratual, o legislador estabeleceu, no art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93, os limites para essas alterações. Por conta disso, qualquer que seja a espécie de alteração pretendida, não poderá comprometer a natureza do objeto e deverá se limitar, a princípio, a 25% do valor inicial atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, a 50% para os seus acréscimos.
A base de cálculo utilizada para as alterações unilaterais quantitativas é o valor pactuado no momento da contratação, acrescido de eventuais modificações em razão da incidência de institutos voltados à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro (reajuste, repactuação ou revisão), vedada a compensação entre acréscimos e supressões.
Em contratos decorrentes de licitações por itens/lotes, a base de cálculo para eventuais alterações será o valor individual de cada um dos itens/lotes. Isso porque a licitação por itens/lotes compreende, em verdade, várias licitações em um único procedimento, o que enseja a celebração de contratos independentes entre si.
Assim, ainda que um único instrumento contratual englobando cinco itens/lotes licitados tenha sido realizado, por exemplo, considerando que as partes contratuais são as mesmas, verifica-se, na verdade, vários contratos distintos, versando cada um sobre um item/lote licitado. A reunião em um único instrumento contratual visa somente facilitar a condução das atividades inerentes à execução do ajuste, sem que isso retire o caráter autônomo de cada avença.
Em razão da independência existente entre os itens/lotes licitados, mesmo que constantes em um mesmo instrumento contratual, é possível inferir o dever de, se pertinente a realização de alterações contratuais, utilizar como base de cálculo o valor inicial ajustado para o item/lote. Não será cabível, portanto, a utilização do valor total do contrato formalizado na hipótese.
Em suma, as alterações a serem realizadas em contratos decorrentes de licitações por itens/lotes devem observar o limite do art. 65, § 1º, da Lei de Licitações, não podendo ultrapassar o montante de 25% sobre o valor inicial ajustado para o item/lote.
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 243, p. 521, mai. 2014, seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos tratam mensalmente na seção Perguntas e Respostas das dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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