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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
O art. 1º da Lei nº 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, prevê as hipóteses de cabimento desse regime:
“Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I – dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II – da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo – Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 – CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III – de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
[…]
§ 2º A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.” (grifamos)
Dessa leitura, é possível extrair mais de uma interpretação possível e entender que o RDC será cabível:
– Para qualquer licitação e contrato que sejam necessários à realização dos eventos esportivos descritos na Lei (jogos olímpicos e paraolímpicos, bem como copa das confederações e copa do mundo) poderá seguir o RDC;
Ou
– Apenas para as licitações e contratos necessários à realização dos citados eventos esportivos, na forma definida pela autoridade competente (Autoridade Pública Olímpica – APO, no caso dos jogos olímpicos e paraolímpicos; e, no caso da copa das confederações e da copa do mundo, pelo Grupo Executivo – Gecopa 2014, sendo que as obras públicas, serão somente aquelas definidas na matriz de responsabilidades). Ou ainda, para as contratações necessárias (obras de infraestrutura e serviços) aos aeroportos distantes até 350 km das cidades sede.
Apesar disso, parece ser mais cauteloso analisar o cabimento do RDC, especialmente pelo fato de se tratar de regime excepcional de contratação, de forma restritiva.
Por isso, a meu ver, deve ser adotada a última linha de raciocínio.
Ou seja, além de a licitação e contratação serem indispensáveis para a escorreita realização dos eventos desportivos, a legalidade da adoção do RDC está sujeita à observância dos requisitos específicos, notadamente a definição pela autoridade competente de que tais objetos são efetivamente necessários à realização dos eventos indicados nos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 12.462/11.
Merece destaque o fato de que a necessidade da contratação para a realização dos eventos esportivos deve ser analisada e pronunciada pelas autoridades competentes.
Nesse sentido, a Resolução Gecopa nº 4/2012 (Publicada no DOU de 09 de abril de 2012) estabelece que para serem consideradas como integrantes do conjunto de ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de 2014, as atividades governamentais desenvolvidas por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, ou financiadas com recursos da União, inclusive mediante patrocínio, incentivos fiscais, subsídios, subvenções e operações de crédito, devem ser submetidas à avaliação do Gecopa e aprovação (art. 1º).
Então, tudo indica que é o Gecopa a autoridade competente para definir as contratações indispensáveis para a realização dos eventos esportivos, as quais poderão ser processadas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).
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