RESUMO:
Nestas linhas, nos ocupamos em examinar os limites jurídicos à aquisição de soluções de terceiros em marketplaces de provedores de nuvem pública mediante contratos administrativos de créditos em nuvem. A análise considera que a aquisição de novas soluções tecnológicas deve preservar a competição e a distribuição das oportunidades de negócio, sem impor à Administração freios incompatíveis com a evolução dos produtos e serviços de tecnologia. Com ênfase nos riscos apontados nos Acórdãos nº 157/2024 e nº 292/2025 do Plenário do Tribunal de Contas da União, discutir-se-á a possibilidade de utilização de catálogos dinâmicos de provedores de nuvem pública, dentro dos contratos de créditos e os respectivos meios mitigadores daqueles riscos, para, ao final, propor-se critérios técnicos e gerenciais para preservar a flexibilidade tecnológica do modelo sem converter os créditos contratados em autorização genérica para aquisições futuras.
Palavras-chave: Contratações públicas; marketplaces de nuvem pública; créditos em nuvem; delimitação do objeto; mitigação de riscos.
Sumário: 1. Introdução. 2. Funcionamento dos *marketplaces* de nuvem pública e sua inserção na contratação administrativa. 2.1. Organização da plataforma e funcionamento do catálogo dinâmico. 2.2. Relações entre Administração, intermediador, provedor e fornecedor da solução. 2.3. Contratação de créditos em nuvem e aquisição de soluções de terceiros. 3. Vinculação ao objeto e vedação à sua desnaturação. 4. Aquisição de soluções em catálogo dinâmico e riscos de utilização indiscriminada. 4.1. Flexibilidade tecnológica e risco de transformação dos créditos em autorização genérica de compra. 4.2. Planejamento e motivação da aquisição específica durante a execução contratual. 5. Observância do limite da dispensa de licitação em razão do valor e possibilidades de flexibilização nas aquisições em *marketplaces*. 6. Condições de governança para aquisição e utilização das soluções. 6.1. Análise da correlação entre o escopo principal contratado e a solução pretendida. 6.2. Avaliação econômica e controle de preços e consumo. 6.3. Procedimentos de autorização e rastreabilidade das aquisições. 6.4. Responsabilidades contratuais e continuidade da solução. 7. Conclusões e considerações finais. 8. Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Como é cediço, a contratação pública deve assegurar à sociedade, de forma indistinta, a possibilidade de disputar as oportunidades de negócios que a Administração tem a oferecer. A licitação pública, como instituto que preserva a ampla participação de interessados (CRFB, art. 37, XXI), tem como regra primordial a igualdade de condições entre todos os possíveis interessados. Não por outro motivo, a definição do objeto submetido à disputa também delimita as possibilidades de utilização do contrato que dela resultar. Uma forte expressão desse viés constitucional é o fato de que a Lei nº 14.133/2021 elevou a princípio jurídico o parcelamento do objeto, sempre que técnica e economicamente viável. Ora, o fim último do parcelamento é justamente a ampliação da capilaridade das contratações, permitindo a maior descentralização dos negócios.
O cumprimento desse dever constitucional pressupõe um processo administrativo no qual se identifique a necessidade, sejam examinadas as alternativas para atendê-la e se definam o objeto, os custos estimados e as condições da disputa e da futura execução contratual. Essa instrução demanda tempo e a participação de diferentes setores da organização, aos quais se somam os prazos da seleção do fornecedor. O percurso burocrático necessário à contratação impõe, assim, um intervalo entre o reconhecimento da necessidade e a efetiva disponibilização da solução. Esse é um problema crônico e comum a todos os órgãos da Administração Pública e, por mais que se tente implementar processos de trabalho mais ágeis, sempre haverá um mínimo de tempo necessário a percorrer. À guisa de exemplo, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, esse tempo médio é de 240 dias entre a emissão do DFD até a assinatura do contrato.
Se a demora na contratação é, portanto, um problema a ser tratado nas contratações em geral, naquelas que envolvem bens e serviços de tecnologia essa delimitação convive com uma dificuldade prática adicional: produtos, serviços e funcionalidades evoluem rapidamente durante o tempo necessário ao planejamento, à seleção do fornecedor e à execução contratual. Uma solução adequada quando da elaboração dos estudos técnicos pode, no momento da assinatura do contrato já apresentar características de obsolência ou até mesmo ser superada por outra que apresente melhor desempenho, menor custo ou maior aderência às necessidades administrativas. Submeter à Administração entraves incompatíveis com essa dinâmica pode comprometer a qualidade dos serviços públicos e a aplicação dos recursos empregados para mantê-los, em desacordo com os deveres de probidade, eficiência e economicidade.
Os marketplaces de provedores de nuvem pública oferecem uma possibilidade de acompanhar essa evolução de forma mais ágil. Por meio de catálogos dinâmicos, permitem acessar soluções de terceiros e incorporar funcionalidades ao ambiente tecnológico, com provisionamento e cobrança integrados à estrutura do provedor. Quando associados a contratos administrativos de créditos em nuvem, suscitam, contudo, uma questão que antecede a conveniência técnica da aquisição: em que medida a contratação originalmente realizada autoriza a utilização desses créditos para adquirir soluções disponibilizadas no catálogo, inclusive aquelas que não foram individualizadas no planejamento inicial?
A existência de saldo de créditos, a disponibilidade de uma solução na plataforma e a disponibilidade orçamentária não bastam para responder à questão. Se a utilização do catálogo permitir aquisições sem correlação com o escopo contratado, o instrumento poderá servir à realização de negócios que não foram submetidos à competição que lhe deu origem, constituindo burla ao dever de licitar. Lado outro, impedir indistintamente a incorporação de soluções complementares pode restringir o aproveitamento da infraestrutura contratada e das possibilidades de atualização tecnológica que justificam a adoção desse modelo.
É entre essas exigências que se situa a pergunta que orienta o presente trabalho: em que condições a Administração Pública pode adquirir soluções de terceiros em marketplaces de provedores de nuvem pública mediante contratos de créditos em nuvem?
Os Acórdãos nº 157/2024 e nº 292/2025 do Plenário do Tribunal de Contas da União oferecem os elementos para essa discussão, ao examinarem modelagens contratuais que permitiam a aquisição de soluções disponibilizadas nos catálogos dos provedores de nuvem pública. É nesse contexto que este trabalho será desenvolvido, com análise normativa e documental tendo como eixo a preservação do objeto contratado, e resguardando o princípio do planejamento da contratação.
Para tanto, examinaremos inicialmente o funcionamento dos marketplaces e sua inserção na contratação administrativa. A partir dessa compreensão, serão desenvolvidos os fundamentos da vinculação ao objeto, os riscos da utilização indiscriminada dos catálogos e os critérios para avaliar a admissibilidade de cada aquisição. Ao final, serão propostos meios de mitigação desses riscos e condições de governança que permitam preservar a flexibilidade tecnológica do modelo sem converter os créditos contratados em autorização genérica para aquisições futuras.
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