RESUMO
A partir de 2027, a Administração Pública deverá enfrentar volume expressivo de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro fundamentados na Reforma Tributária do Consumo, muitos deles formulados por optantes pelo Simples Nacional. O artigo examina se a reforma efetivamente eleva a carga tributária suportada por essas empresas, condição exigida pelo art. 374 da Lei Complementar nº 214/2025 para justificar a revisão contratual. A partir da comparação das alíquotas efetivas totais dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006, antes e depois da reforma, demonstra-se que a mudança se limita, na maior parte dos casos, à redistribuição interna dos tributos dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, sem elevação da carga. Identificam-se, contudo, exceções reais: o Microempreendedor Individual e o optante que migra para o regime híbrido de apuração. Ao final, propõe-se critério objetivo de triagem, em duas fases, para orientar os órgãos públicos na análise administrativa desses pedidos.
Palavras-chave
Reforma Tributária. Simples Nacional. Reequilíbrio Econômico-Financeiro. Contratos Administrativos. IBS e CBS. Neutralidade Tributária.
1. INTRODUÇÃO
A partir de 2027, a Administração Pública enfrentará um volume expressivo de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro fundamentados na Reforma Tributária do Consumo (EC nº 132/2023, LC nº 214/2025 e LC nº 227/2026). Grande parte desses requerimentos será apresentada por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, responsáveis por parcela expressiva das contratações de pequeno e médio vulto do Poder Público.
A indagação central que se impõe ao gestor e ao fiscal de contrato é: a reforma elevou a carga tributária dessas contratadas? Na expressiva maioria das situações, a resposta técnica é não. A fundamentação decorre da própria engenharia de repartição interna do regime simplificado.
A Lei Complementar nº 214/2025 condiciona o reequilíbrio contratual à alteração da carga tributária efetiva suportada pela contratada. Se a carga não muda, não há desequilíbrio, e não há o que reequilibrar. A questão, portanto, é verificável: confronta-se o montante tributário suportado antes da vigência da norma com a carga exigida sob a nova sistemática.
No regime regular de apuração do IBS/CBS, essa apuração é trabalhosa, pois exige remover PIS/COFINS, ISS e ICMS do preço, aplicar as alíquotas de CBS e IBS com redutor, apurar créditos e reintegrar o tributo residual. No Simples Nacional, o caminho é mais curto.
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