Qual o procedimento e o prazo para decisão do pedido de reconsideração previsto no art. 165, II, da NLL? É possível a concessão de efeito suspensivo?  |  Blog da Zênite

Qual o procedimento e o prazo para decisão do pedido de reconsideração previsto no art. 165, II, da NLL? É possível a concessão de efeito suspensivo?

Contratação PúblicaNova Lei de Licitações

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa inclusive no processo administrativo, sendo o recurso administrativo o meio hábil para contestar as decisões proferidas no curso de um processo licitatório pela Administração. O recurso administrativo, por assim dizer, é o meio de que dispõe o interessado para provocar o reexame de uma decisão proferida pela Administração Pública, por não concordar com o seu conteúdo.

O reexame dos atos administrativos pode ser espontâneo, o qual se denomina de revisão de ofício. É, em verdade, consequência do dever da Administração de rever seus próprios atos quando eles se encontram com falhas ou vícios, independentemente de ter sido requerida pelo licitante ou cidadão. E pode ser provocado, tendo por característica marcante a necessidade da iniciativa da parte interessada.

Na seara licitatória, os recursos estão disciplinados no art. 165 da Lei nº 14.133/2021, sendo possível, com base na disciplina desse dispositivo legal, inferir duas espécies de recursos administrativos[1]:

i) recurso hierárquico, cujas hipóteses de cabimento constam das alíneas do inciso I do art. 165; e

ii) pedido de reconsideração, cujo cabimento se dará em face de qualquer decisão da qual não caiba recurso hierárquico. Vê-se, claramente, que seu cabimento é residual, uma vez que terá lugar apenas nas situações que não foram objetivamente previstas como hipóteses de cabimento do recurso hierárquico.

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O prazo para interposição de ambos é similar, no caso 3 (três) dias úteis, para o primeiro contado da data de intimação ou de lavratura da ata e para o segundo contado da data de intimação.

Da mesma forma, entendemos que a previsão contida no § 4º do art. 165 também se aplica para ambos. Desse modo, o prazo para apresentação de contrarrazões também será de 3 (três) dias úteis para as duas espécies de recursos (recurso hierárquico e pedido de reconsideração), e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

Outra previsão que para a Consultoria Zênite se aplica para as duas espécies de recursos previstas pela Lei nº 14.133/2021 é aquela contida no § 3º, que prescreve que “o acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento”. Da mesma forma, a do § 5º, que assegura que “será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses”.[2]

Não obstante a Lei nº 14.133/2021 não declare de modo explícito a autoridade destinatária do pedido de reconsideração, o art. 165, inciso II, ao afirmar que o instrumento é cabível em relação a ato do qual não caiba recurso hierárquico, induz a compreensão de que a finalidade desse recurso é provocar a própria autoridade que praticou o ato, para que o reexamine à luz de argumentos apresentados pelo interessado.

Assim, o pedido de reconsideração deve ser dirigido à mesma autoridade responsável pela decisão questionada, distinguindo-se do recurso hierárquico previsto no art. 165, inciso I, no qual a autoridade prolatora pode reconsiderar ou remeter o processo para decisão pela autoridade superior (§ 2º).

Essa interpretação preserva a coerência interna da lei e evita a criação de “recurso hierárquico implícito”, incompatível com o texto normativo.

Agora, especificamente a respeito do procedimento a ser observado para o processamento dos recursos, a Lei nº 14.133/2021 traz previsão tratando apenas do recurso hierárquico, ao dispor que este recurso:

“(…) será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos” (art. 165, § 2º)

Em vista do silêncio legal, a Consultoria Zênite entende possível, em vista das suas disposições e considerando a finalidade desse recurso, adotar a compreensão de que, recebido pela autoridade que praticou o ato, o pedido deve:

a) ser autuado ou inserido no processo administrativo correspondente, com registro formal de sua protocolização;

b) gerar intimação aos demais interessados, possibilitando apresentação de contrarrazões, aplicando-se de forma subsidiária o § 4º do art. 165, em razão do contraditório obrigatório;

c) ensejar vista integral dos elementos necessários à defesa (§ 5º do art. 165);

d) ser submetido ao órgão de assessoramento jurídico, conforme manda expressamente o parágrafo único do art. 168, que impõe apoio obrigatório nas decisões recursais e de pedidos de reconsideração.

Embora o art. 165 não fixe prazo específico, a interpretação sistemática com os arts. 166, parágrafo único e 167, caput impõe a aplicação analógica do prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis para a autoridade que praticou o ato objeto do pedido de reconsideração proferir sua decisão, contado do recebimento dos autos.

Atente-se que a omissão legislativa não autoriza a Administração a postergar a análise, sob pena de violação ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.[3]

____________________________________

[1] “Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I – recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

b) julgamento das propostas;

c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

d) anulação ou revogação da licitação;

e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

II – pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico”.

[2] Outras condições comuns às duas espécies de recursos são aquelas que constam do art. 168, caput e parágrafo único da Lei nº 14.133/2021:

“Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias”. (Destacamos.)

[3] Ainda que seja dispensável, nunca é demais frisar que a apreciação do pedido de reconsideração deve observar os princípios estruturantes do processo administrativo, em especial:

– Devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição), implicando respeito a regras claras de procedimento;

– Contraditório e ampla defesa, com possibilidade de vista, manifestação e contrarrazões (art. 165, §§ 4º e 5º);

– Motivação dos atos administrativos (art. 20, Lei nº 14.133/2021), exigindo fundamentação técnica e jurídica;

– Razoabilidade e proporcionalidade, que governam a ponderação e correção dos atos administrativos;

– Eficiência e duração razoável do processo, impedindo dilações indevidas;

– Legalidade e autotutela, que permitem à Administração rever seus atos ilegais ou inconvenientes;

– Segurança jurídica e confiança legítima, evitando decisões arbitrárias ou contraditórias.

 

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Como citar o conteúdo do Blog Zênite:
ZÊNITE, Equipe Técnica. Qual o procedimento e o prazo para decisão do pedido de reconsideração previsto no art. 165, II, da NLL? É possível a concessão de efeito suspensivo? Blog Zênite. 08 set. 2026. Disponível em: https://zenite.blog.br/qual-e-o-procedimento-e-o-prazo-para-decisao-do-pedido-de-reconsideracao-previsto-no-art-165-ii-da-lei-no-14-133-2021-e-possivel-a-concessao-de-efeito-suspensivo/. Acesso em: dd mmm. aaaa.

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