É justamente por isso que as defesas em órgãos de controle seguem procedimentos totalmente distintos daquelas usualmente previstos em regulamentos do ordenamento jurídico brasileiro. Muitos gestores públicos elaboram suas defesas, em processos em tramite perante o Tribunal de Contas, por exemplo, utilizando fundamentos próprios do processo civil ou do processo penal, quando, na realidade, estão submetidos a um regime jurídico diverso.
Essa talvez seja uma das maiores causas de insucesso nas defesas perante os órgãos de controle, quando o advogado não se especializa em processos de contas ou de controle, de forma geral.
A atuação dos Tribunais de Contas é orientada por princípios próprios do Direito Administrativo Sancionador, do controle externo e da proteção ao interesse público. Isso significa que conceitos clássicos como tipicidade, nulidade processual, distribuição do ônus da prova e dosimetria da sanção recebem tratamento diferente daquele previsto no Código Penal, no Código de Processo Penal ou mesmo no Código de Processo Civil.
Um dos exemplos mais relevantes é o chamado formalismo moderado. No âmbito do controle externo, a finalidade do processo prevalece sobre o excesso de formas. A observância do procedimento continua sendo indispensável, porém a mera existência de uma irregularidade formal não conduz automaticamente à nulidade do ato administrativo ou à responsabilização do gestor, como pode ocorrer em procedimento civil ou penal comum.
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