A Lei nº 14.133/2021 conferiu tratamento expresso ao credenciamento, definindo-o como processo administrativo de chamamento público em que a Administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens, para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se e executem o objeto quando convocados. O instituto aparece, ao mesmo tempo, como hipótese de inexigibilidade de licitação, no art. 74, IV, e como procedimento auxiliar, nos arts. 78 e 79.
Essa dupla previsão não representa contradição: o credenciamento é procedimento auxiliar porque organiza o chamamento, a análise dos requisitos e a formação do rol de credenciados; e é hipótese de inexigibilidade porque, nas situações previstas em lei, a competição excludente, aquela voltada à escolha de um único vencedor, não se mostra adequada ao interesse público. É nesse contexto que surge o termo de credenciamento, e aqui está o ponto central: esse instrumento não é contrato, não é ata de registro de preços e não possui vida jurídica própria. É ato acessório ao edital de chamamento público.
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