De plano, cumpre destacar que consoante estabelece o § 1º do art. 1º da Lei nº 14.133/2021, “não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei”.
Logo, não há como simplesmente “transportar” todas as inovações contidas na Lei nº 14.133/2021 para o universo das contratações das empresas estatais, na medida em que tal Lei não pretendeu promover a atualização ou, até mesmo, a modificação da Lei das Estatais. Em última análise, essa transposição direta representaria flagrante inobservância da Lei nº 13.303/2016.
Convém ressaltar, no entanto, uma questão importante. É que a vedação apontada não impede que se submeta a Lei nº 13.303/2016 aos mesmos vetores interpretativos aplicados na Lei nº 14.133/2021, desde que isso não represente contradição aos termos e condições definidas pela Lei nº 13.303/2016.
Essa tendência pode ser observada, pois os regimes estabelecidos pelas leis destacadas se assemelham em muitos sentidos, notadamente em suas finalidades e procedimentos. Assim, desde que as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021 não contrariem ou conflitem com as diretrizes e limites fixados pela Lei nº 13.303/2016, é razoável admitir que as novas regras de flexibilização e busca de eficiência dos processos seletivos para contratações públicas aplicadas no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, sejam estendidas e aplicadas pelas sociedades de economia mista e empresas públicas.
Contudo, para tanto, o Tribunal de Contas da União aponta a necessidade de as empresas estatais incorporarem essas inovações nos seus regulamentos internos de licitações e contratos, tal como restou assentado no Acórdão nº 1.008/2025 – Plenário:
“9.5. dar ciência à ABGF de que a aplicação direta da Lei 14.133/2021 em suas contratações viola o art. 1º, § 1º, da Lei 14.133/2021, sendo recomendável a disciplina do uso do credenciamento em regulamento próprio, com fulcro no art. 40, inciso IV, da Lei 13.303/2016, caso a empresa estatal queira se valer do procedimento em contratações futuras; e”
Isso não se confunde, portanto, com a simples “transposição” das regras previstas na Lei nº 14.133/2021 e que sejam contrárias à disciplina instituída pela Lei nº 13.303/2016 para o mesmo assunto, uma vez que essa prática representaria descumprimento da lei aplicada ao caso.
Sob esse enfoque, observamos que a concepção do procedimento licitatório estabelecida pela Lei nº 13.303/2016 é rigorosamente a mesma que aquela adotada pela Lei nº 14.133/2021. Essa realidade pode ser facilmente confirmada quando se compara o conteúdo do art. 51, da Lei nº 13.303/20161 com o art. 17, da Lei nº 14.133/20212. Os dois dispositivos, ao definirem o rito procedimental que as licitações deverão seguir adotam a mesma racionalidade, segundo a qual o processo respectivo se inicia com uma etapa preparatória de planejamento, sucedida pela divulgação do edital e, então, pela realização preferencial de uma etapa competitiva entre licitantes, resultando no exame da habilitação do licitante mais bem colocado, para, depois de declarado vencedor e oportunizada a fase recursal, culminar os atos de homologação e adjudicação. Até mesmo as regras relacionadas à inversão de fases são equivalentes.
Destacados esses pontos fundamentais, é importante salientar que a Lei nº 13.303/2016, diferentemente da Lei nº 14.133/2021, não trabalha com a ideia de “modalidades de licitação”, ainda que mencione a opção preferencial pelo pregão na contratação de bens e serviços comuns (art. 32, inciso IV). Na verdade, afora o pregão, não há indicação de outra modalidade de licitação no texto da Lei das Estatais, de modo que todas as demais contratações de fornecimento de bens, obras e serviços não comuns, assim como a alienação de bens, deverá ser feita por meio do procedimento descrito na referida lei (art. 51) e detalhado no regulamento interno de cada empresa estatal.
Isso não significa, entretanto, que as estatais não possam disciplinar espécies de procedimentos licitatórios com cabimento e procedimento equivalentes àqueles estabelecidos para a “concorrência” e o “leilão”, na Lei nº 14.133/2021. Desse que esses procedimentos não conflitem com a disciplina instituída pelo art. 51 da Lei nº 13.303/2016, nada impede que as empresas estatais definam um procedimento similar ao da modalidade de licitação “concorrência” prevista pela Lei nº 14.133/2021. O mesmo se diga relativamente a modalidade de licitação denominada “leilão”.
Afinal, consoante se infere, o art. 40, inciso IV da Lei das Estatais conferiu competência para que cada empresa estatal discipline, no seu regulamento interno de licitações e contratos, os procedimentos de licitação. Assim, dada a simetria havida entre os regimes (comparação do art. 51 da Lei nº 13.303/2016 e do art. 17 da Lei nº 14.133/2021), entendemos possível a empresa estatal regulamentar o desenvolvimento do procedimento licitatório de forma similar àquela prevista pela Lei nº 14.133/2021.
Inclusive, o fato de o regulamento disciplinar cada um desses procedimentos denominando-os de “concorrência” e “leilão” tampouco representa algum tipo de ilegalidade. Até porque – e esse é o ponto importante – a simetria havida entre os regimes possibilita denominar o procedimento dirigido à contratação de objetos especiais de “concorrência”, e alienação de bens ou direitos de “leilão”. O que é importante, é que o núcleo central do procedimento, previsto na Lei das Estatais e que corresponde ao da Lei nº 14.133/2021, seja mantido.
Adotada essa compreensão e com base nessa ordem de ideias, desde que assegurado o atendimento ao disposto na Lei nº 13.303/2016, em especial nos seus arts. 51 a 62, respondemos ser possível empresa estatal adotar, em seu regulamento interno de licitação e contratação, os procedimentos de concorrência e leilão previstos na Lei nº 14.133/2021. Inclusive, o simples fato de a estatal passar a denominar seus procedimentos passando a chamá-los de “concorrência” e “leilão” tampouco representa algum tipo de ilegalidade. O que de fato é importante é que o núcleo central do procedimento levado a cabo com base na Lei nº 14.133/2021 não contrarie ou conflite com as diretrizes, princípios e limites traçados pela Lei nº 13.303/2016.
As publicações disponibilizadas neste Blog são protegidas por direitos autorais. A reprodução, utilização ou qualquer forma de aproveitamento do conteúdo deve obrigatoriamente conter a devida citação da fonte, conforme previsto na legislação de direitos autorais (Lei nº 9.610/1998).
A evolução do devido processo legal e a necessidade de uma nova abordagem O devido processo legal constitui um dos pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito. Previsto no art....
No Acórdão nº 1.753/2026 – Plenário, o Tribunal reafirmou que: "9.2.1. tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as qualitativas - que mantêm...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de preço repactuado: É o preço contratado que...
Uma empresa saudável pode ser eliminada de uma licitação porque alguém pediu sua falência, antes mesmo de o juiz dizer se a dívida existe ou mesmo se ela levaria à...
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades em licitação de obras e serviços de engenharia, na qual se examinou, entre outros pontos, falha na fase de planejamento do certame consistente...
1. Contextualização: o consensualismo, o primado do intangível e a inexistência de limite legal em percentual específico às alterações consensuais Antes de ingressar no exame técnico dos dispositivos, convém assentar...
A Constituição Federal, em seu art. 22, inciso XXVII, atribui à União competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa. Trata-se de técnica de repartição normativa...
RESUMO O artigo analisa a possibilidade de realização de licitações e contratações públicas durante o período de defeso eleitoral, defendendo que não existe vedação geral para contratar nesse período. A...