TCU: supressão injustificada de cláusula padrão da AGU restringe competitividade e leva à anulação da licitação  |  Blog da Zênite

TCU: supressão injustificada de cláusula padrão da AGU restringe competitividade e leva à anulação da licitação

Contratação PúblicaLicitação

Trata-se de representação acerca de irregularidades em pregão para a contratação de serviços contínuos de locação de impressoras portáteis.

Dentre outras irregularidades, foi identificada a supressão, sem justificativa formal, da cláusula padrão do modelo do termo de referência da AGU que permitia a comprovação alternativa de aptidão econômico-financeira por patrimônio líquido ou capital social, prevista no art. 69, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, em violação ao art. 19, § 2º, da mesma lei.

Segundo a unidade técnica, “essa cláusula visa garantir que empresas sólidas (com alto patrimônio), mas que momentaneamente não atinjam índices de liquidez específicos, possam competir”.

No caso, o próprio órgão contratante reconheceu o equívoco da supressão da cláusula e manifestou disposição em sanear o vício, com o retorno do certame à fase de publicação do edital, “com adequação ao modelo de referência da AGU e com o aperfeiçoamento de seus controles internos para exigir justificativa formal em futuras exclusões de cláusulas padronizadas”.

O relator, ao analisar o caso, citou o Acórdão nº 2.724/2025, do Plenário, que deu ciência “à Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos (CNLCA/AGU/CGU) para que avalie a possibilidade de aprimorar a redação dos modelos de minutas padronizadas de termos de referência e editais regidos pela Lei 14.133/2021 com vistas a eliminar irregularidades como as que foram apuradas nestes autos, além de incorporar a possibilidade de exigências cumulativas de índices contábeis, patrimônio líquido mínimo, capital circulante líquido mínimo e declaração de compromissos assumidos”.  (Grifamos.)

Diante da irregularidade, que comprometeu a competitividade do certame, o Tribunal determinou a anulação do pregão, permitindo a prorrogação excepcional do contrato vigente pelo prazo necessário à conclusão de novo certame, o qual deverá observar o entendimento do TCU consignado no Acórdão nº 2.724/2025, do Plenário.

Fonte: TCU, Acórdão nº 1.148/2026, do Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia, j. em 06.05.2026.

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