Recentemente o critério de desempate por localidade, previsto no art. 60, § 1º, inciso I, da Lei 14.133/2021 foi alvo de debate no julgamento do Acórdão 1733/2025 – Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU.
A corte foi provocada sob alegação de que entidades da Administração Pública Federal estariam favorecendo empresas localmente estabelecidas quando em sua licitações faziam uso do critério de desempate por territorialidade/regionalidade, em flagrante afronta ao entendimento já sedimentado pelo TCU de que tal previsão deveria se restringir aos certames realizados pelos órgãos ou entidades estaduais, municipais ou distritais.
O exame dos autos registrou, ainda, que o critério de desempate em questão era aplicado automaticamente pelo sistema eletrônico ComprasNet, pois, à época de sua elaboração e desenvolvimento, entendeu-se que o dispositivo apontado deveria ser interpretado amplamente “por uma visão sistêmica e principiológica da lei”.
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